TJPI - 0800997-31.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800997-31.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:59
Baixa Definitiva
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23/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-31.2024.8.18.0066 APELANTE: MARIA ODETE DE JESUS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ODETE DE JESUS Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO QUESTIONADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos nos proventos da autora, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco recorrente alegou a regularidade do contrato e pleiteou a reforma da decisão.
A autora, por sua vez, recorreu requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida sem a adequada produção de provas, especialmente quanto à efetiva disponibilização do valor do contrato à autora, configurou cerceamento de defesa, ensejando sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira compromete sua força probatória, impedindo um julgamento seguro da controvérsia. 4.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de determinar a produção de provas necessárias ao deslinde da causa, especialmente quando os documentos apresentados são unilaterais e suscitam dúvidas. 5.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de diligências para averiguar a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a sentença proferida sem a devida instrução probatória deve ser anulada para que se permita a correta apuração dos fatos controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações prejudicadas.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida sem a devida instrução probatória, quando os elementos dos autos não permitem a formação de um juízo seguro sobre a controvérsia, deve ser anulada por cerceamento de defesa. 2.
O juiz tem o dever de determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento do litígio quando houver indícios de inconsistências nos documentos apresentados por uma das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO OLÉ) e por MARIA ODETE DE JESUS contra a r. sentença proferida na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, in verbis: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 277706711, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
A instituição financeira aduziu a regularidade do contrato, celebrado por meio digital, bem como a inocorrência de dano material ou moral sofrido pela autora.
Subsidiariamente, pleiteia pela minoração da condenação.
Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, a parte autora apelou defendendo a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela instituição financeira, mas não pela parte autora da ação, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Os recursos devem ser considerados prejudicados, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência juntado pela instituição financeira (id nº 23335232 - fls. 7/8).
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Afigurava-se imperiosa a expedição de ofício destinado ao banco, com vistas a investigar se o valor do contrato fora recebido, ou não, pela parte autora da ação.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal de qualquer das apelações, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado o seu caráter de ordem pública.
Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os recursos de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:46
Prejudicado o recurso
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 12:11
Juntada de petição
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800997-31.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ODETE DE JESUS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ODETE DE JESUS Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogados do(a) APELADO: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:46
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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