TJPI - 0802431-21.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802431-21.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir.
O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada..
Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte manifestou-se impugnando os requerimentos do juízo.
Contudo, reputo a documentação imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente, tudo ainda em conformidade com as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802431-21.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRAREU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas.
No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos: - Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Consigno desde logo que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, haja visto que necessita-se de tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a negativa da parte requerida na resolução da questão. - Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. - Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI,data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
23/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ALVES PEREIRA - CPF: *87.***.*12-15 (AUTOR).
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04/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802431-21.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRAREU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas.
No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos: - Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Consigno desde logo que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, haja visto que necessita-se de tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a negativa da parte requerida na resolução da questão. - Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. - Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI,data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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