TJPI - 0801008-28.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801008-28.2024.8.18.0109 APELANTE: VALDINA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ausência de individualização dos fatos e cumprimento de outras diligências na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, nem cumpridas outras diligências constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4.
O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não realizado o saneamento do feito e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDINA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO PAN S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Desta sorte, ponderando-se as considerações supra, sendo verificado que a petição sub examine se mostra repetitiva e padronizada em relação a tantas outras protocoladas pelo mesmo advogado nesta unidade (não se constatando, portanto, narrativa fática adequada a particularizar o caso e, por conseguinte, demonstrar a natureza legítima do litígio), tem-se por imperioso reconhecer a inépcia da proemial, com o consequente indeferimento em razão da detecção de causa de pedir genérica, a teor do art. 330, I, e §1º, I, do CPC. (...) Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a extinção do processo foi indevida, pois a petição inicial preenchia os requisitos do CPC e que a intimação para emenda deveria ter sido determinada antes da decisão de extinção.
Argumenta que a ausência de intimação da parte autora para regularizar eventuais omissões processuais constitui nulidade, conforme disposto no art. 321 do CPC.
Sustenta que o juízo a quo desconsiderou os elementos apresentados nos autos, que demonstrariam a existência de um contrato de empréstimo consignado fraudulento, firmado sem a anuência da parte recorrente, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da demanda e o reconhecimento da nulidade do contrato, além da repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial da parte recorrente era genérica e não apresentava elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
Alega que não houve apresentação de documentos essenciais, como extratos bancários ou provas de tentativa de solução administrativa.
Pugna pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de individualização dos fatos e uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de VALDINA ALVES DE SOUSA - CPF: *17.***.*55-20 (APELANTE) e provido
-
14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 19:13
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801008-28.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDINA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-53.2024.8.18.0013
Gisele Moncao Bezerra
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 15:40
Processo nº 0800433-88.2022.8.18.0109
Francisco Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 17:53
Processo nº 0800433-88.2022.8.18.0109
Francisco Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 09:56
Processo nº 0802435-58.2024.8.18.0045
Raimunda Alves Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 11:19
Processo nº 0801008-28.2024.8.18.0109
Valdina Alves de Sousa
Banco Pan
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2024 22:21