TJPI - 0803856-86.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803856-86.2021.8.18.0078 APELANTE: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O juízo a quo declarou inexistente a relação contratual entre as partes, determinou a cessação dos descontos em conta bancária referentes a seguro não contratado e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em recurso adesivo, a parte autora postulou a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é o trienal ou o quinquenal; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, nem apresenta o contrato questionado, configurando falha na prestação de serviço e autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais é cabível, considerando a reiteração de descontos sem autorização, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ.
O valor fixado na sentença revela-se insuficiente para a reparação do dano moral, sendo razoável a majoração para R$ 3.000,00, considerando a gravidade da conduta e o impacto na vida financeira da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré desprovido.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito em ação declaratória de inexistência de contrato bancário é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação impõe a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A indenização por danos morais é cabível quando configurada a falha na prestação de serviço, sendo possível a majoração do valor em razão da gravidade da conduta e do impacto financeiro sobre o consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 54 e 362.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de obrigação extracontratual (sem contrato juntado aos autos).
Majorar a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoram para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COM COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA alega que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar o prejuízo sofrido, considerando a conduta abusiva da parte requerida e a vulnerabilidade da parte autora.
Sustenta que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisório e não atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por danos morais.
Requer, portanto, a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A alega que o valor fixado pelo juízo de primeira instância é razoável e proporcional à situação apresentada nos autos.
Sustenta que não restou configurado o abalo moral significativo que justifique a majoração da indenização.
Argumenta, ainda, que a condenação em devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é inadequada, considerando a ausência de má-fé por parte do banco.
Requer a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Por sua vez, em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A sustenta a legalidade dos descontos realizados, alegando que a parte autora firmou contrato de seguro e tinha ciência das cobranças efetuadas.
Afirma que a sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação de ilicitude na contratação.
Requer, ainda, a exclusão da condenação por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento da legalidade dos descontos realizados.
Em contrarrazões, CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA alega que o banco não apresentou qualquer contrato assinado ou outro documento que comprove a regularidade da contratação do seguro.
Sustenta que os descontos realizados foram indevidos e configuram falha na prestação de serviços.
Requer a manutenção da sentença de primeira instância e a rejeição do recurso interposto pelo banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO Versa o caso sobre descontos indevidos realizados pela parte ré na conta bancária da parte autora, decorrentes de suposta contratação de seguro, sem que houvesse comprovação da regularidade da avença.
No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado, tampouco comprovou a efetiva anuência da parte autora à contratação, nos termos da súmula nº 35 deste egrégio tribunal, vejamos: Súmula nº 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Diante da ausência de contrato válido, configurada está a falha na prestação de serviço, autorizando a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente repetição dos valores descontados de forma indevida.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Caracterizada a negligência da instituição financeira, que efetuou descontos sem as cautelas necessárias, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de obrigação extracontratual (sem contrato juntado aos autos).
Majoro a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:14
Conhecido o recurso de CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*91-61 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803856-86.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2025 02:06
Juntada de petição
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19/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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