TJPI - 0800091-26.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:22
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2025 14:45
Expedição de intimação.
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26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:31
Juntada de petição
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0800091-26.2022.8.18.0029 RECORRENTE: SAM KEYSE FARIAS MENDES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20884866) interposto nos autos do Processo nº 0000521-62.2011.8.18.0072, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 16967228) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2.
O princípio da consunção somente pode ser aplicado (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime). 3.
No caso dos autos, entretanto, os delitos de ameaça e lesão corporal não possuem relação entre si, vale dizer, mostra-se impossível concluir que um deles seja meio necessário ou fase normal de preparação/execução do outro, até porque a consumação de ambos se deu sem relação de causalidade. 4.
Ora, o apelante, em um primeiro momento, agrediu a vítima por meio de socos e, só então, apontou uma arma em direção ao seu peito.
Portanto, mostra-se impossível a aplicação do princípio da consunção. 5.
Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente ( id. 17124976), os quais fora rejeitados (id. 20203281), assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela inerente ao próprio julgado, quando confrontadas as suas afirmações, o que não se verifica na espécie. 3.
Da leitura do acórdão, mostra-se possível a compreensão dos fundamentos apontados para a manutenção da condenação, não havendo, pois, que se falar em contradição no julgado. 4.
A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao julgamento, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. 5.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Decisão unânime.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 386, inciso VII, do CPP, ao art. 381, inciso, III, do CPP e ao art. 593, inciso III, do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 21440134) requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando a inexistência de elementos probatórios suficientes para sua condenação pelos crimes de lesão corporal com violência domestica e ameaça e ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Assim, pleiteia a absolvição, argumentando a existência de contradições nos depoimentos das testemunhas.
Em seguida, alega violação ao art. 381, inciso III, e ao art. 593, inciso III, do CPP, os quais exigem que a sentença e o acórdão fundamentem os motivos de fato e de direito da decisão.
Sustenta que o acórdão recorrido não observou tais dispositivos legais, razão pela qual pleiteia a nulidade dos atos processuais e a realização de nova instrução processual, com a acareação das testemunhas.
Por sua vez, o órgão Colegiado manteve a condenação do recorrente, uma vez que restou demonstrada através das declarações das vítimas e do depoimento das testemunhas, a autoria e a materialidade delitiva, senão vejamos: (...) “Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas.
Vejamos.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147 do Código Penal (crime de ameaça): Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação. (...) No caso dos autos, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Felipe Fernandes), em juízo, dando conta de que manteve relacionamento com Nayara, que era esposa do apelante, porém, ele (apelante) estava “desconfiado”.
Afirma que, no dia do fato, dirigiu-se até a loja em que a vítima trabalhava para lhe entregar um presente, contudo, o apelante chegou ao local poucos minutos depois e, em posse de uma arma de fogo (pistola), lhe agrediu com socos e ameaçou, apontando (a arma) em direção ao seu peito, e dizendo que “só não faria o pior [matar] porque tinha dois filhos para criar”.
Finaliza dizendo que o apelante “foi separado pelas pessoas que se encontravam na loja”.
A testemunha Ângela Michele, que presenciou os fatos, corrobora a versão apresentada pela vítima, com destaque para o fato de que “ele [apelante] agrediu e apontou uma arma de fogo no peito do Felipe e disse que só não faria pior porque tinha dois filhos para criar”.
Note-se que Nayara Oliveira confirma que o apelante possuía uma arma de fogo, que ficava guardada em um cofre em sua residência, embora mencione que não tenha visto o artefato por ocasião dos fatos.
O apelante, ao ser interrogado, confirma, em parte, os fatos narrados na denúncia, vale dizer, confessa que agrediu a vítima com socos, entretanto, nega que portasse arma de fogo ou que a tenha ameaçado.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes dessa natureza, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (depoimento de testemunha). (...) No caso dos autos, entretanto, os delitos de ameaça e lesão corporal não possuem relação entre si, vale dizer, mostra-se impossível concluir que um deles seja meio necessário ou fase normal de preparação/execução do outro, até porque a consumação de ambos se deu sem relação de causalidade.
Ora, o apelante, em um primeiro momento, agrediu a vítima por meio de socos e, só então, apontou uma arma em direção ao seu peito.
Portanto, “não há se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade se entre um tipo penal e outro não se verifica mera distinção de amplitude normativa, isto é, um com maior e o outro com menor gravidade”, tratando-se, portanto de “disposições penais com estruturas e focos diversos” (STJ, REsp nº 1.849.178/SP, Decisão monocrática, Rel.
Ministro Jorge Mussi, publicação em 07/02/2020), sendo então impossível acolher o pleito defensivo.
Por fim, como bem registrou o magistrado a quo, “a apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal [de arma de fogo], quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a (…) testemunhal”.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.” (...) Deste modo, ainda que aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:42
Recurso Especial não admitido
-
25/11/2024 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2024 13:55
Expedição de intimação.
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25/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SAM KEYSE FARIAS MENDES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:48
Juntada de petição
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 11:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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25/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 13:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 09:07
Conclusos para o Relator
-
29/05/2024 03:03
Decorrido prazo de SAM KEYSE FARIAS MENDES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 13:30
Expedição de intimação.
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16/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:16
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 08:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/05/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:13
Conhecido o recurso de SAM KEYSE FARIAS MENDES - CPF: *05.***.*50-97 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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09/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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09/01/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 15:48
Expedição de notificação.
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03/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:26
Conclusos para o Relator
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09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:17
Expedição de intimação.
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21/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 11:55
Conclusos para o Relator
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30/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:13
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 08:35
Expedição de Carta de ordem.
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21/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:09
Conclusos para o Relator
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25/07/2023 03:10
Decorrido prazo de SAM KEYSE FARIAS MENDES em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:59
Expedição de intimação.
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04/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:17
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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