TJPI - 0766491-33.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de R M DE SOUSA CASTRO - ME em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766491-33.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: R M DE SOUSA CASTRO - ME Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL PARA INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por R M DE SOUSA CASTRO - ME contra decisão interlocutória que indeferiu exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A.
O juízo de origem entendeu não ser necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário para o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito essencial para a exigibilidade do crédito em execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado do atributo da circularidade, podendo ser transferido mediante endosso, razão pela qual a apresentação do original é regra para assegurar a autenticidade do documento e evitar eventual duplicidade de cobrança. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada do título original é indispensável para instrução da execução, salvo nos casos de emissão em formato eletrônico, conforme autorizado pela Lei nº 13.986/20. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a cédula de crédito bancário foi emitida na forma cartular, sendo necessária sua apresentação para embasar a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário emitida em formato cartular deve ser apresentada no original para instrução da execução de título extrajudicial, salvo se comprovado que o título não circulou. 2.
A exigência de apresentação do original visa garantir a autenticidade do título e evitar eventual duplicidade de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04, arts. 26, 28 e 29; Lei nº 13.986/20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 21.09.2012; STJ, REsp nº 1.277.394/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.03.2016; STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R M DE SOUSA CASTRO - ME contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que indeferiu exceção de pré-executividade, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A.
A decisão combatida (id. 67060344 dos autos de origem) rejeitou a exceção de pré-executividade movida pela agravante, nos seguintes termos: O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é suficiente para impor à parte a obrigação de juntada do original (REsp n. 2.027.862/DF, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Desse modo, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não tendo sido demonstrado fato concreto impeditivo da cobrança, não há razão para se impor ao Autor a juntada, aos autos, do original.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por entender que inexiste qualquer vício que afete o regular processamento do feito.
Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ).
Prossiga-se a execução.
Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva em nome de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341 (58376839), formulado antes da conclusão.
Considerando os requerimentos da parte, para busca de valores e bens das Executadas, defiro a pesquisa via SISBAJUD, até o valor de R$ 60.021,93, nos seguintes CPF/CNPJ: R M DE SOUSA CASTRO - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-98 ROSANGELA MARIA CASTRO DE SOUSA - CPF: *78.***.*89-72 Caso sejam encontrados ativos, proceda-se com o bloqueio.
Sobre o resultado, intimem-se as partes, por seus advogados.
Com relação à não devolução dos valores levantados indevidamente pelo advogado da Executada, intime-se o Exequente para requerer o que entender por direito.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão atacada, apontando a violação aos princípios da cartularidade e da segurança jurídica, considerando que a ausência do título original inviabiliza a comprovação da posse e da legitimidade do crédito.
Alega ainda a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista o risco de irreparabilidade decorrente da perda do bem apreendido.
Decisão de Id. 22072047 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, para suspender os efeitos da decisão proferida na origem até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Deixei de remeter ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique a sua atuação. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo realizado.
Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
II – DO MÉRITO DO RECURSO A questão a ser analisada cinge-se à necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária na via original como condição para a exigibilidade do crédito, especialmente no contexto de execução de título extrajudicial.
No caso em exame, entendo que assiste razão à parte agravante. É cediço que a cédula de crédito bancária, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Execução de título Extrajudicial.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in litteris: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nessa esteira, colaciono arestos de julgados deste Eg.
TJPI e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 2.
E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. (…) (STJ.
REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos acrescidos).
Vale registrar que a juntada do original da cédula bancária somente somente tornou-se dispensável com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, tendo modificado, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica), o que não se verifica no presente caso.
Analisando o contrato discutido, observa-se que fora concretizado na forma cartular/escritural e não eletrônica (id.21487427 _ Págs. 43/47).
Assim, considerando que a cédula de crédito bancário em exame não se trata de um contrato eletrônico, tendo sido gerado o instrumento material, faz-se necessária a sua apresentação física para vinculação ao processo de origem.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (destaques acrescidos) Pelas razões declinadas, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, bem como desse Eg.
Tribunal de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do vertente Agravo de Instrumento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Oficie-se o d.
Juízo a quo para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:34
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de R M DE SOUSA CASTRO - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766491-33.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R M DE SOUSA CASTRO - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de R M DE SOUSA CASTRO - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:05
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de R M DE SOUSA CASTRO - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de R M DE SOUSA CASTRO - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de R M DE SOUSA CASTRO - ME em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:27
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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