TJPI - 0800294-50.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800294-50.2025.8.18.0136 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PECULIO E SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - APROVABRASIL EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem, nesta data, procedo a juntada da ordem de desbloqueio das contas da embargante, consoante extrato em anexo.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
13/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800294-50.2025.8.18.0136 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PECULIO E SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - APROVABRASIL EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de terceiros movido pela ASSOCIAÇÃO DE PECÚLIO E SOCORRO MÚTUO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, em que suscita não ser parte desse processo n º 0804107-56.2023.8.18.0136, bem como não fazer parte do mesmo grupo empresarial ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, sendo assim indevidos os bloqueios realizados por este juízo em suas contas bancárias na quantia de R$ 5.350,28 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), postulando ao final o desbloqueio das contas bancárias do embargante, declaração de nulidade de bloqueio e em honorários advocatícios.
Em resposta, o embargado suscitou a prefacial de inépcia.
No mérito, sustentou que a embargante pertence ao mesmo grupo empresarial da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, bem como que ambas possuem e-mail com o mesmo domínio e atuam em idêntica atividade econômica.
Ao final, pugnou pela condenação em litigância de má-fé e concessão de Justiça Gratuita. 2. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Improcede a preliminar erigida, aliás, incongruente entre si.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 4.
Com razão a insurgente quanto a irregularidade no bloqueio de seus ativos financeiros.
Não restou esclarecido que a embargante faça parte do mesmo grupo econômico da empresa executada.
Além disso, verifica-se que a embargante não integrou o polo passivo da ação originária como litisconsorte passivo. 5.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 6.
Ademais, uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC.
Este é o entendimento predominante no STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n . 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2019223 SP 2022/0249617-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2401723 SP 2023/0217908-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) 7.
Logo, tendo o autor ajuizado a ação apenas em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a ASSOCIAÇÃO DE PECÚLIO E SOCORRO MÚTUO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, ainda que pertencesse ao mesmo grupo empresarial, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Neste contexto, resta patente a irregularidade do bloqueio realizado em ativos financeiros da ora embargante, que frise-se, ocorreu apenas por ter sido este juízo induzido a erro pela parte embargada, conforme petição de id 68611581, em que além de informar o CNPJ do embargante, menciona claramente o nome desta como sendo a executada. 9.
De outro lado, afasto a alegação do embargado de que a embargante teria litigado de má-fé.
Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados.
A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição. 10.
Em face de todo o exposto, julgo procedentes os vertentes embargos, nos termos da exposição supra, o que faço para declarar a nulidade do ato constritivo e por consequência determinar o desbloqueio de quaisquer ativos financeiros do embargante junto ao sistema Sisbajud.
Indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, bem como em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte embargada, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Intimações necessárias.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
29/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PECULIO E SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - APROVABRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PECULIO E SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - APROVABRASIL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:18
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800294-50.2025.8.18.0136 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PECULIO E SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - APROVABRASIL EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de terceiros movido pela ASSOCIAÇÃO DE PECÚLIO E SOCORRO MÚTUO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, em que suscita não ser parte desse processo n º 0804107-56.2023.8.18.0136, bem como não fazer parte do mesmo grupo empresarial ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, sendo assim indevidos os bloqueios realizados por este juízo em suas contas bancárias na quantia de R$ 5.350,28 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), postulando ao final o desbloqueio das contas bancárias do embargante, declaração de nulidade de bloqueio e em honorários advocatícios.
Em resposta, o embargado suscitou a prefacial de inépcia.
No mérito, sustentou que a embargante pertence ao mesmo grupo empresarial da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, bem como que ambas possuem e-mail com o mesmo domínio e atuam em idêntica atividade econômica.
Ao final, pugnou pela condenação em litigância de má-fé e concessão de Justiça Gratuita. 2. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Improcede a preliminar erigida, aliás, incongruente entre si.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 4.
Com razão a insurgente quanto a irregularidade no bloqueio de seus ativos financeiros.
Não restou esclarecido que a embargante faça parte do mesmo grupo econômico da empresa executada.
Além disso, verifica-se que a embargante não integrou o polo passivo da ação originária como litisconsorte passivo. 5.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 6.
Ademais, uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC.
Este é o entendimento predominante no STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n . 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2019223 SP 2022/0249617-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2401723 SP 2023/0217908-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) 7.
Logo, tendo o autor ajuizado a ação apenas em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a ASSOCIAÇÃO DE PECÚLIO E SOCORRO MÚTUO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, ainda que pertencesse ao mesmo grupo empresarial, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Neste contexto, resta patente a irregularidade do bloqueio realizado em ativos financeiros da ora embargante, que frise-se, ocorreu apenas por ter sido este juízo induzido a erro pela parte embargada, conforme petição de id 68611581, em que além de informar o CNPJ do embargante, menciona claramente o nome desta como sendo a executada. 9.
De outro lado, afasto a alegação do embargado de que a embargante teria litigado de má-fé.
Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados.
A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição. 10.
Em face de todo o exposto, julgo procedentes os vertentes embargos, nos termos da exposição supra, o que faço para declarar a nulidade do ato constritivo e por consequência determinar o desbloqueio de quaisquer ativos financeiros do embargante junto ao sistema Sisbajud.
Indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, bem como em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte embargada, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Intimações necessárias.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
24/01/2025 02:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
24/01/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802650-52.2024.8.18.0136
Vanessa de Oliveira Morais
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Xavier Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 16:09
Processo nº 0804193-90.2024.8.18.0136
Jose Pereira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 13:44
Processo nº 0804193-90.2024.8.18.0136
Jose Pereira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Pereira da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 17:17
Processo nº 0807441-56.2022.8.18.0032
Maria Divina da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2022 11:19
Processo nº 0807441-56.2022.8.18.0032
Banco Pan
Maria Divina da Conceicao
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2025 11:42