TJPI - 0809164-82.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:36
Decorrido prazo de DARLON SOUSA BRANDAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809164-82.2019.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: DARLON SOUSA BRANDAO, VALDIR RODRIGUES BRANDAO, MARIA DA CONCEICAO SOUSA BRANDAO Advogado(s) do reclamado: GLAUDSON LIMA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou extinta execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que o depósito realizado pelos executados, no valor indicado na inicial, teria quitado integralmente a obrigação.
A parte apelante sustenta que o valor depositado não abrange os encargos contratuais incidentes entre o ajuizamento da ação e o efetivo pagamento, requerendo o prosseguimento da execução para apuração e cobrança do valor remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado pelos executados após a citação tem o condão de extinguir a execução, considerando a ausência de quitação dos encargos contratuais incidentes após o ajuizamento da ação; (ii) determinar se a execução deve prosseguir para cobrança dos valores remanescentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 677, estabelece que o depósito judicial efetuado na execução não exime o devedor do pagamento dos consectários moratórios previstos no título executivo, os quais devem incidir até o efetivo levantamento dos valores pelo credor.
O depósito judicial realizado pelos executados, embora tempestivo, não reflete a integralidade do débito, tendo em vista a incidência de encargos contratuais (juros, multa e correção monetária) decorrentes do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o efetivo pagamento.
A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, exige a satisfação integral da obrigação, incluindo os consectários legais e contratuais, razão pela qual o prosseguimento da execução é necessário para garantir o pagamento completo da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O depósito judicial realizado na execução não exime o devedor do pagamento dos encargos contratuais (juros, multa e correção monetária), que devem incidir até o efetivo levantamento dos valores pelo credor.
A execução só pode ser extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, após a quitação integral da obrigação, incluindo os consectários legais e contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.12.2019; TJ-MG, Apelação Cível nº 49436495720088130145, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 26.07.2024; TJ-AL, Apelação Cível nº 0700200-85.2018.8.02.0039, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 15.12.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 0710625-02.2018.8.07.0018, Rel.
Des.
Leila Arlanch, j. 09.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra DARLON SOUSA BRANDÃO, VALDIR RODRIGUES BRANDÃO e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA BRANDÃO em face de sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.).
Sem custas.
Autorizo eventuais baixas em restrições que tenham sido determinadas nestes autos.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o débito executado não foi quitado integralmente, uma vez que o valor pago pelos apelados foi de R$ 100.648,81, enquanto o valor atualizado do débito, conforme último demonstrativo juntado aos autos, era de R$ 149.221,32.
Sustenta que os encargos contratuais, acessórios vencidos e vincendos, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, conforme previsão contratual e entendimento jurisprudencial.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução para o pagamento do valor remanescente.
Em contrarrazões, os apelados alegam que o pagamento foi realizado de acordo com o valor indicado na citação, dentro do prazo de três dias.
Sustentam que o apelante não apresentou nos autos demonstrativo de débito devidamente atualizado até a data de propositura da ação, conforme exige o art. 798 do CPC.
Argumentam que a atualização posterior requerida pelo apelante não deve prosperar, pois o valor pago já incluía os acessórios vencidos e vincendos e a multa contratual.
Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de atualização do débito entre o ajuizamento da execução e o efetivo pagamento realizado pelos executados após a citação, considerando que a demora na citação decorreu de dificuldade na localização dos devedores.
O caso em análise versa sobre uma execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 56.2018.3216.39183) movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Darlon Sousa Brandão e outros.
A ação foi proposta em 23/04/2019, com valor inicial de R$ 100.648,81.
Os executados foram citados em 26/11/2022 e, dentro do prazo legal de 3 dias úteis, realizaram o depósito judicial do valor indicado na inicial (R$ 100.648,81).
O juízo de primeiro grau declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, entendendo pelo cumprimento integral da obrigação.
O Banco do Nordeste, inconformado, interpôs apelação, argumentando que o depósito judicial não teria o condão de extinguir a obrigação, devendo incidir juros moratórios e demais encargos contratuais até o efetivo levantamento dos valores pelo credor.
Segundo o banco, o valor atualizado do débito seria de R$ 149.221,32 (em 22/05/2023).
Sobre o tema, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, revisado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, é inequívoca ao afirmar que o depósito judicial efetuado na execução não exime o devedor do pagamento dos consectários moratórios previstos no título executivo, os quais devem incidir até a efetiva entrega dos valores ao credor, sendo deduzido apenas o saldo da conta judicial e seus rendimentos.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA .
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO .
I. É necessária a atualização do débito com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento para que o processo de cumprimento de sentença possa ser extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
II.
Diante da ausência de atualização do débito entre a data da sua apuração por meio de perícia contábil e a data do bloqueio judicial, deve ser cassada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 49436495720088130145 Juiz de Fora 1.0145.08.494364-9/014, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART . 924, INCISO II, DO CPC.
RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, COM O PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
TEMA 677 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700200-85.2018.8 .02.0039 Traipu, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa na qual a credora busca a atualização dos valores no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento . 2. É necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07106250220188070018 DF 0710625-02.2018.8.07 .0018, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente caso, embora os executados tenham depositado tempestivamente o valor indicado na inicial, tal quantia não refletia a integralidade do débito, diante da incidência dos encargos contratuais durante o prolongado lapso temporal transcorrido até a citação.
Nesse contexto, é pertinente destacar a aplicabilidade do princípio da reparação integral do dano, insculpido no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual “A indenização mede-se pela extensão do dano”, a obrigação pecuniária deve abranger todas as perdas sofridas pelo credor em decorrência da mora do devedor.
Evidente, portanto, que os encargos contratuais decorrentes da mora devem continuar incidindo até o efetivo pagamento do valor devido, pois a obrigação não se extingue parcialmente com o depósito judicial realizado.
Por fim, verifica-se que a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, foi equivocada, pois não houve o pagamento integral da obrigação nos termos estabelecidos pela legislação e jurisprudência vigentes.
Ao contrário, há saldo remanescente relativo à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o débito, cujo pagamento deve ser perseguido em continuidade à execução.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução para apuração e cobrança dos encargos contratuais (juros, multa e correção monetária) incidentes entre o ajuizamento da ação e o efetivo pagamento.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença para prosseguimento do feito na origem, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809164-82.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S APELADO: DARLON SOUSA BRANDAO, VALDIR RODRIGUES BRANDAO, MARIA DA CONCEICAO SOUSA BRANDAO Advogado do(a) APELADO: GLAUDSON LIMA GOMES - PI14499-A Advogado do(a) APELADO: GLAUDSON LIMA GOMES - PI14499-A Advogado do(a) APELADO: GLAUDSON LIMA GOMES - PI14499-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 13:29
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DARLON SOUSA BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DARLON SOUSA BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DARLON SOUSA BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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