TJPI - 0800946-56.2022.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ALVES PAIVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:31
Juntada de manifestação
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29/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800946-56.2022.8.18.0109 APELANTE: LUCIA HELENA ALVES PAIVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato e a existência de direito à repetição de indébito e indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de RMC é válido quando autorizado expressamente, conforme Lei nº 10.820/2003. 4.
A instituição financeira comprovou a contratação mediante documentos assinados e transferência bancária. 5.
Não há indícios de vício de consentimento ou falha na prestação de informações. 6.
Inexistindo pagamento indevido ou conduta ilícita, são indevidas a repetição de indébito e a indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito com RMC é válido quando autorizado expressamente. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3.
Ausente vício de consentimento ou ilícito, são indevidas repetição de indébito e indenização.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, REsp nº 1.626.997/RJ; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUCIA HELENA ALVES PAIVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., in verbis: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor.
Requer a inversão do julgado, com a procedência dos pedidos inaugurais.
Em contrarrazões, o banco defendeu o acerto do decisum.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos legais, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato(s) supostamente firmado(s) entre as partes integrantes da lide.
O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colecionadas aos autos, consta comprovante de transferência eletrônica de valores para conta de titularidade da parte autora (Id. n. 35009102), bem como contrato realizado e assinado por esta (Id. n. 35339581).
Destaco ainda que, no contrato firmado pela parte requerente, consta, em caixa alta, a seguinte declaração “DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III”.
Consta, ainda, expressamente que se trata de PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Desta forma, não há quaisquer provas de que a parte requerida tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: (...) Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em continuidade, verifica-se robusta documentação nos autos que supera qualquer dúvida razoável de que o contrato foi assinado pela parte apelante (id nº 23266206).
Aliás, a(s) assinatura(s) condiz(em) com a presente no documento de identidade da parte autora da ação (ids nº 22690535 e 23266175).
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar.
Ademais, foi comprovada transferência de valor correspondente à contratação, inclusive com autenticação mecânica (id nº 23266197).
Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas parte ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Em continuidade, não se observa qualquer indício de prova que respalde a negativa de contratação realizada pela ora apelante.
Da mesma forma, não se trouxe à baila qualquer documento idôneo que evidencie que a intenção foi outra senão contratar o cartão de crédito consignado.
Nessa linha de raciocínio, a Súmula nº 26 desta Corte estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Entrementes, nada corrobora a tese apresentada pela parte apelante.
Desde logo, contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.
Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003.
Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”.
Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021).
E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga.
Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
INCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2.
Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3.
Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido. (TJSP: Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel.
Des.
Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se) Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.
A prova, contudo, poderia ter sido produzida nesse sentido, mas, como visto, não foi.
Aliás, em atenção aos deveres do prestador de serviço, previstos no CDC, consta no contrato celebrado, em diversas cláusulas, que se trata de cartão de crédito consignado (id nº 23266206) Dessarte, a parte não podia alegar desconhecimento qualquer da contratação e de seus termos, mas insiste na tese de negativa.
Assim, a manutenção da improcedência da demanda é medida de rigor.
Destaque-se, aliás, que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de LUCIA HELENA ALVES PAIVA - CPF: *13.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 08:35
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800946-56.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA HELENA ALVES PAIVA Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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