TJPI - 0801991-64.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:55
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HELENA DA CONCEICAO LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801991-64.2024.8.18.0032 APELANTE: HELENA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação subjacente busca a nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à petição inicial, viabilizando o regular prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora cumpre a determinação de emenda à inicial ao apresentar, dentro do prazo assinalado, os documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau.
O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito configuram violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A reforma da sentença se impõe para garantir o regular prosseguimento do feito e a devida instrução processual, permitindo a apreciação do mérito da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial impede o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito.
A extinção do feito, quando demonstrado o atendimento às exigências judiciais, viola o princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA DA CONCEIÇÃO LIMA contra BANCO AGIPLAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com a recomendação 159/2024 do CNJ.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, sustentando que a petição inicial continha elementos suficientes para a formação da lide, incluindo a qualificação das partes, o número do contrato, o valor das parcelas descontadas e os extratos bancários comprovando os descontos indevidos.
Argumenta que a decisão de extinção da ação sem resolução de mérito viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e semianalfabeta.
Requer a reforma da sentença para que a demanda prossiga regularmente, com o julgamento do mérito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pede também o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente não teria apresentado fundamentos jurídicos suficientes para rebater os argumentos da sentença.
Sustenta que a petição inicial é inepta, pois carece de individualização dos fatos e de documentos essenciais à formação da lide, conforme prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Afirma ainda que a extinção da ação sem resolução de mérito foi fundamentada e adequada, em razão da ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda.
Requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, caso conhecido, o seu desprovimento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda à inicial.
A controvérsia gira em torno da verificação do cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial e da viabilidade do prosseguimento do feito.
A análise dos autos revela que a parte autora, ora apelante, cumpriu integralmente a decisão judicial que determinava a emenda à inicial, apresentando documentos exigidos, tais como procuração e comprovante de endereço atualizado, conforme manifestação protocolada sob o ID 22193311 e 22193312.
Ao assim proceder, restou inequívoco que a apelante atendeu às determinações judiciais dentro do prazo assinalado, de modo que a extinção do processo, sem resolução do mérito, configura manifesta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Destarte, a sentença deve ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, a fim de que se permita a devida instrução processual e apreciação do mérito da demanda, nos termos do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de HELENA DA CONCEICAO LIMA - CPF: *11.***.*80-15 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801991-64.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELENA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 22:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:25
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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