TJPI - 0800799-77.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:46
Baixa Definitiva
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06/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 20:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MIKAEL ALVES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800799-77.2024.8.18.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: MIKAEL ALVES DE LIMA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco, sob o fundamento de que a petição inicial apresenta vícios insanáveis, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O apelante sustenta que não foi intimado para emendar a inicial, como determina o art. 321 do CPC, e requer o retorno dos autos à origem para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que indeferiu a petição inicial, sem oportunizar a emenda ao autor, violou o princípio da não surpresa e os arts. 9º, 10 e 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC estabelece que, constatadas irregularidades na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para a emenda antes de indeferi-la. 4.
A extinção do processo sem oportunizar a emenda à inicial viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), que impede decisões desfavoráveis sem prévia manifestação da parte interessada. 5.
O indeferimento prematuro da petição inicial compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, afrontando os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução do mérito. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a decisão que extingue o feito sem possibilitar a emenda da petição inicial deve ser anulada. 7.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o princípio da não surpresa e o art. 321 do CPC, devendo a sentença ser anulada. 2.
O magistrado deve conceder oportunidade para a correção de eventuais vícios na petição inicial, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800513-02.2024.8.18.0103, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIKAEL ALVES DE LIMA (Id. 21526247) em face da sentença (Id. 21526244) proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800799-77.2024.8.18.0103), movida em desfavor do BANCO PAN S/A ora apelado.
Na sentença combatida, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a petição inicial apresenta vícios insanáveis.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 21526247), argumentando, em síntese, a ausência de determinação de emenda à inicial, conforme preconiza o art. 321 do Código de Processo Civil e a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento, uma vez que inexistente decisão de emenda na forma do artigo 321 CPC a fundamentar a sentença.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita já deferida na primeira instância.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso, refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (Id. 21526251).
Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso conheço do recurso e o recebo em seu duplo efeito legal. 2.
DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à extinção do processo sem resolução do mérito, por supostos vícios insanáveis na petição inicial.
De acordo com a sentença: “a petição inicial traz PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, pois, requer a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade.”.
Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, diante da existência de defeitos e irregularidades na petição inicial, o magistrado deverá determinar à parte autora que regularize a petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento apenas em caso de inércia da parte autora.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, verifica-se que a parte apelante não foi previamente intimada para sanar eventuais defeitos na petição inicial, o que caracteriza violação ao princípio da não surpresa, conforme artigos 9º e 10 do CPC, in verbis: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a extinção do feito sem resolução de mérito, sem conceder à parte autora, oportunidade de se manifestar sobre a causa que levou ao indeferimento da petição inicial, atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ferir o princípio da não surpresa (art. 10, CPC).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, cito julgado, em situação análoga: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A sentença que extingue o processo por indeferimento da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do vício, deve ser anulada, em razão da inobservância ao princípio da não surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJPI.
Apelação Cível (198) - 0800513-02.2024.8.18.0103.
Relatora: Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/10/2024 a 18/10/2024) Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do Código de Processo Civil.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para rejeitar, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular processamento.
Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:52
Conhecido o recurso de MIKAEL ALVES DE LIMA - CPF: *68.***.*52-76 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800799-77.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIKAEL ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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