TJPI - 0853624-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA FERNANDES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0853624-81.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Altos e outros REU: ADAO DE SOUSA FERNANDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu ADÃO DE SOUSA FERNANDES.
A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de motivos que justifiquem a manutenção da medida cautelar extrema.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do aludido pedido. É o relatório.
Decide-se.
As condições de admissibilidade da custódia cautelar não continuam presentes, tendo em vista que a vítima compareceu na Secretaria desta Vara e assinou um termo, afirmando que não tem mais interesse na continuação do andamento da acusação em desfavor do acusado ADÃO DE SOUSA FERNANDES JÚNIOR (ID.: 69309326).
De acordo com a minirreforma processual efetivada pela Lei nº 12.403/2011, a constrição da liberdade deve ser necessária e adequada aos propósitos cautelares previstos em lei.
Se no curso da ação penal for possível a aplicação de medida cautelar diversa, menos invasiva à liberdade individual, esta deve ser prestigiada, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Não obstante, apesar da gravidade do fato que ensejou a decretação da prisão preventiva, entende-se que esta não deve mais persistir.
O instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus (cláusula de imprevisão), admitindo-se sua revogação pelo juiz, mesmo de ofício, diante da mudança do quadro fático processual e do desaparecimento dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
O fato de a vítima afirmar que não tem mais interesse na continuação do andamento da acusação em desfavor do acusado não caracteriza a extinção do feito, uma vez que a legitimidade da ação penal, no presente caso, é do Ministério Público.
Tal fato apenas abona as circunstâncias que ensejaram a prisão do réu.
Feitas tais ponderações, no caso concreto, entende-se cabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, objetivando resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, afastando a privação da liberdade.
Pelo exposto, revoga-se a prisão preventiva de ADÃO DE SOUSA FERNANDES, concedendo-lhe a liberdade provisória, salvo se por outro motivo não estiver preso, condicionada ao cumprimento das seguintes condições: I) não se ausentar desta Comarca sem autorização judicial por prazo superior a 7(sete) dias; II) comparecer bimestralmente a este juízo para justificar as suas atividades e fornecer o endereço atualizado; III) recolher-se ao seu domicílio no período compreendido entre as 19:00 horas de um dia até as 06:00 do dia seguinte.
Determina-se a expedição de alvará de soltura pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão, ficando o acusado já admoestado das medidas cautelares que foram impostas e das consequências do seu descumprimento.
Na oportunidade DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEO CONFERÊNCIA) PARA O DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ÀS 11H00MIN, a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca, para a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu.
A audiência designada será realizada através da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real MICROSOFT TEAMS, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, entre outros.
Isto posto, DETERMINO à secretaria que: 1) Intime-se o acusado pessoalmente, advertindo-o que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305. 2) intime pessoalmente as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as eventualmente arroladas pela defesa, advertindo-as que poderão participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305. 3) Intimem-se o Ministério Público e Defensoria Pública/Advogado 4) Envie ofício ao Batalhão da Polícia Militar do local de residência dos acusados, informando da presente decisão 5) Intimações e expedientes necessários 6) A presente decisão possui força de ofício e deve ser devidamente cumprida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 27 de março de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
27/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 11:20
Revogada a Prisão
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28/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA FERNANDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/01/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:11
Mantida a prisão preventida
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05/12/2024 11:11
Recebida a denúncia contra ADAO DE SOUSA FERNANDES JUNIOR - CPF: *78.***.*30-38 (REU)
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04/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 15:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:23
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:54
Desentranhado o documento
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19/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 23:52
Declarada incompetência
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14/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 12:11
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/11/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/11/2024 14:37
Desentranhado o documento
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03/11/2024 14:31
Desentranhado o documento
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03/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/11/2024 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/11/2024 08:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/11/2024 08:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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02/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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