TJPI - 0000864-50.2014.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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11/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRINA BELARMINO DE MORAES SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 22:55
Juntada de petição
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000864-50.2014.8.18.0073 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: HELENITA BELARMINO DE MORAES, TEREZINHA BELARMINO DE MORAES, VALDIRENE DE OLIVEIRA MORAIS, ELIZABETE BELARMINO VEIGA, JOAO EVANGELISTA BELARMINO DE MORAES, MARIA DE FATIMA BELARMINO DE MORAIS CURTI, MARIA JOSE BELARMINO DE MORAIS, MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS, MARIA BELARMINO DE MORAIS SOUZA, RAIMUNDO BELARMINO DE MORAES, PEDRINA BELARMINO DE MORAES SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: WALTER GOMES DA SILVA N° SP177915-A ADVOGADO DO(A) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM N° PI11288-A ADVOGADO DO(A) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO N° PI10915-A APELADO: PEDRINA BELARMINO DE MORAES SILVA, HELENITA BELARMINO DE MORAES, TEREZINHA BELARMINO DE MORAES, VALDIRENE DE OLIVEIRA MORAIS, ELIZABETE BELARMINO VEIGA, JOAO EVANGELISTA BELARMINO DE MORAES, MARIA DE FATIMA BELARMINO DE MORAIS CURTI, MARIA JOSE BELARMINO DE MORAIS, MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS, MARIA BELARMINO DE MORAIS SOUZA, RAIMUNDO BELARMINO DE MORAES ADVOGADO DO(A) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO N° PI10915-A ADVOGADO DO(A) APELADO: WALTER GOMES DA SILVA N° SP177915-A ADVOGADO DO(A) APELADO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM N° PI11288-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Divisão de Condomínio, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação e a reconvenção, condenando as partes ao pagamento igualitário das custas processuais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Além disso, revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos anteriormente, determinando o recolhimento das custas processuais.
Os apelantes sustentam a impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais e requerem o restabelecimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da justiça gratuita, de ofício, sem prévia intimação dos beneficiários para comprovação de sua condição financeira, afronta o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se os apelantes preenchem os requisitos legais para a manutenção da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da justiça gratuita deve ser precedida de contraditório, garantindo-se à parte interessada a oportunidade de demonstrar a manutenção de sua condição de hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) veda a decisão judicial baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, sendo irregular a revogação de ofício do benefício sem intimação prévia. 5.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser afastada diante de provas concretas da capacidade econômica da parte, inexistentes nos autos. 6.
A assistência de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais estaduais. 7.
Diante da ausência de elementos que comprovem a alteração da situação financeira dos apelantes, impõe-se o restabelecimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da justiça gratuita concedida anteriormente deve ser precedida de contraditório, permitindo à parte interessada a comprovação da manutenção de sua hipossuficiência financeira. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte. 3.
A contratação de advogado particular não impede a concessão ou manutenção do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre a necessidade de contraditório na revogação da justiça gratuita; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.222919-3/002, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 12.02.2025; TJPI, Agravo de Instrumento 0750465-57.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.10.2024; TJPI, Apelação Cível 0800031-88.2023.8.18.0103, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Helenita Belarmino de Moraes, Terezinha Belarmino de Morais (representada por seus herdeiros), Elizabete Belarmino Veiga, João Evangelista Belarmino de Moraes, Maria de Fátima Belarmino de Moraes Curti, Maria José Belarmino de Morais, Vital Belarmino de Morais (representado por seus herdeiros), Raimundo Belarmino de Moraes (representado pelo seu procurador) e Maria Belarmino de Morais Souza (Id. 17268158), bem como por Pedrina Belarmino de Moraes Silva (Id. 17268158) e Sueli Ferreira dos Santos Andrade e outras (herdeiras de Maria de Lourdes Morais dos Santos) Id. 17268171), objetivando a reforma da sentença (Id. 17268127) proferida nos autos da Ação de Divisão de Condomínio (Processo nº 0000864-50.2014.8.18.0073), ajuizada por Helenita Belarmino de Moraes e outros em face de Pedrina Belarmino de Moraes Silva e outros.
Na sentença recorrida (Id. 17268127), o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI julgou improcedentes a ação e a reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 287, I, do Código de Processo Civil.
Na referida sentença, o magistrado condenou as partes ao pagamento das custas processuais, a serem rateadas de forma igualitária entre todos os litigantes, tendo em vista que todas as partes foram, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas.
Além disso, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos por todas as partes processuais.
Determinou, ainda, que os honorários devidos ao patrono das partes autoras fossem rateados igualmente com a Defensoria Pública do Estado do Piauí, que originalmente patrocinava os interesses destas.
Ademais, o magistrado de primeiro grau revogou os benefícios da Justiça Gratuita, determinando que as partes recolhessem, no prazo de dez dias, o valor das custas processuais de ingresso, a serem calculadas com base no valor venal dos imóveis objeto da demanda.
Na apelação interposta por Helenita Belarmino de Moraes e outros, os apelantes alegam que ajuizaram a ação com o objetivo de promover a divisão de condomínio de inventário e foram inicialmente beneficiados pela Justiça Gratuita.
Sustentam que, durante a tramitação do feito, um dos imóveis foi vendido por meio de acordo entre as partes, sendo homologado por sentença parcial de mérito.
Argumentam que, na sentença final, os pedidos remanescentes foram julgados improcedentes, com revogação da Justiça Gratuita e condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alegam que discordam exclusivamente dessa condenação e buscam o restabelecimento do benefício da gratuidade.
Afirmam que a revogação da Justiça Gratuita desconsiderou sua real condição econômica e que o fato de estarem representados por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer o benefício da Justiça Gratuita, garantindo acesso ao Judiciário sem prejuízo à subsistência dos recorrentes.
Apelação de Pedrina Belarmino de Moraes Silva, a qual, sustenta que é idosa, com 88 anos de idade, e foi parte demandada na ação de divisão de condomínio de inventário, tendo apresentado reconvenção e sido inicialmente beneficiada pela Justiça Gratuita.
Alega que, na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos remanescentes e, de ofício, revogou o benefício da Justiça Gratuita, determinando que todas as partes arcassem com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sustenta que é professora aposentada do Estado do Piauí, anexando contracheque para comprovar sua hipossuficiência.
Destaca que sua participação no inventário é inferior a 10% e que os bens permanecem litigiosos há 25 anos.
Por sua vez, Sueli Ferreira dos Santos Andrade e outras (herdeiras de Maria de Lourdes Morais dos Santos) sustentam não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, tendo anexado declarações de hipossuficiência aos autos.
Alegam que não foram as autoras da ação judicial e, portanto, não devem ser responsabilizadas pelo pagamento das custas de ingresso da demanda.
Argumentam, ainda, que residem no Estado de São Paulo e que arcar com as despesas processuais comprometeria seu sustento.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direito à gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, excluir as apelantes da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
As partes não apresentaram as contrarrazões recursais, apesar de intimadas via Sistema (Id. 17268174) e manifestação (Id. 17268173).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 19413699).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão dos recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 19413699).
II.
DO MÉRITO RECURSAL A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à possibilidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos apelantes, bem como a imposição de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Os autos demonstram que a sentença recorrida revogou, de ofício, o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos apelantes, sem a prévia intimação destes para a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira atual, o que constitui afronta ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, caput, do CPC, é suficiente a simples declaração de hipossuficiência para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça, podendo o juiz revogá-lo apenas quando existirem provas concretas da capacidade financeira do beneficiário para suportar os custos do processo, o que não se verifica nos autos.
Com efeito, antes de revogar os benefícios da Justiça Gratuita, outrora concedido, o magistrado deveria oportunizar prazo para manifestação.
Ademais, o fato de as partes se encontrarem assistidas por advogado particular não é hábil para revogar a justiça gratuita anteriormente concedida.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revogação dos benefícios da justiça gratuita deve ser precedida de contraditório e de prova inequívoca da melhoria da condição financeira da parte beneficiada.
No mesmo sentido, tem decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AMPARO AOS INSUFICIENTES DE RECURSOS - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - DECISÃO QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DENOTANDO CAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A finalidade do benefício postulado é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o direito constitucional de amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes.
Admitir o contrário implicaria afronta ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição da República, uma vez que significaria dar tratamento uniforme a pessoas que se encontram em situações desiguais. - O julgador pode indeferir, ou mesmo, de ofício, revogar o benefício da gratuidade de justiça, caso evidenciada a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, desde que oportunizada a prévia manifestação da parte interessada. - Diante da falta de demonstração da deduzida hipossuficiência financeira, mesmo depois da intimação para a juntada de documentação idônea, aliada a existência de elementos denotando capacidade de a parte interessada arcar com as custas e despesas judiciais, a revogação da justiça gratuita deferida em primeiro grau é medida imperiosa, bem assim, como consequência da imposição legal, a ordem para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.222919-3/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I.
O fato da Agravante ser pensionista e estar auxiliado por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
II.
Da análise dos autos verifico que a parte Agravante demonstrou a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direto ao benefício postulado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750465-57.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público- Data 21/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC. 2 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-88.2023.8.18.0103 -Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024) Com base nesses fundamentos, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada, restabelecendo-se o benefício da justiça gratuita aos apelantes, isentando-os do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos, reformando a sentença para restabelecer os benefícios da justiça gratuita em favor dos apelantes.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:27
Conhecido o recurso de HELENITA BELARMINO DE MORAES - CPF: *99.***.*77-53 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 10:47
Juntada de petição
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000864-50.2014.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELENITA BELARMINO DE MORAES, TEREZINHA BELARMINO DE MORAES, VALDIRENE DE OLIVEIRA MORAIS, ELIZABETE BELARMINO VEIGA, JOAO EVANGELISTA BELARMINO DE MORAES, MARIA DE FATIMA BELARMINO DE MORAIS CURTI, MARIA JOSE BELARMINO DE MORAIS, MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS, MARIA BELARMINO DE MORAIS SOUZA, RAIMUNDO BELARMINO DE MORAES, PEDRINA BELARMINO DE MORAES SILVA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELANTE: WALTER GOMES DA SILVA - SP177915-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A APELADO: PEDRINA BELARMINO DE MORAES SILVA, HELENITA BELARMINO DE MORAES, TEREZINHA BELARMINO DE MORAES, VALDIRENE DE OLIVEIRA MORAIS, ELIZABETE BELARMINO VEIGA, JOAO EVANGELISTA BELARMINO DE MORAES, MARIA DE FATIMA BELARMINO DE MORAIS CURTI, MARIA JOSE BELARMINO DE MORAIS, MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS, MARIA BELARMINO DE MORAIS SOUZA, RAIMUNDO BELARMINO DE MORAES Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELADO: WALTER GOMES DA SILVA - SP177915-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 11:07
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRINA BELARMINO DE MORAES SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MORAIS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:21
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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