TJPI - 0800134-51.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800134-51.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE OLONCO DE HOLANDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Dou fé.
Assim, de ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a parte promovida comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, boleto em anexo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e eventual cobrança, no prazo de 10 (dez) dias.
PICOS, 6 de junho de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
05/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 11:21
Expedição de Acórdão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE OLONCO DE HOLANDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800134-51.2022.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: JOSE OLONCO DE HOLANDA ADVOGADA: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA (OAB/PI N°. 10.954-A) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS N°. 54.014-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IQUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por JOSÉ OLANÇO DE HOLANDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato questionado e condenou a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Fixou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 571,42. 3.
O apelante requereu a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, alegando que o valor arbitrado na sentença é irrisório e não cumpre a função punitiva e pedagógica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração e se a incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 297 do STJ. 6.
A instituição financeira não comprovou a celebração do contrato nem a transferência do valor contratado para a conta do autor, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica, com os consectários legais. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo específico. 8.
O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
Considerando a gravidade do dano e precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, o valor fixado na sentença comporta majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Os juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, justificando a reparação pecuniária. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 3.
Os juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 297; TJPI, ApC nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ OLANÇO DE HOLANDA (ID 19986386) em face da sentença (ID 19986385) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800134-51.2022.8.18.0032), ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, bem como, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 571,42 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e jur5os de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (artigo 405 do CC).
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, o apelante, aduz, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, estando ausente qualquer fato que possa ter ensejado prejuízo extrapatrimonial à parte autora, motivos pelos quais, mostra-se incabível o pleito de majoração do quantum indenizatório, eis que fixado em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 19986390).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 20390621).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 20390621).
II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0018206570), no valor de R$ 1.202,70 (hum mil, duzentos e dois reais e setenta centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve a comprovação da celebração contratual e da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, porquanto os documentos juntados pela instituição financeira não dizem respeito ao negócio jurídico questionado na lide, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o valor arbitrado na sentença (R$ 571,42 - quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por danos morais, comporta majoração.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, sabe-se que descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.
Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes.
Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
Os transtornos causados ao autor/apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, referente a contrato de empréstimo consignado fraudulento, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e da disponibilização do valor do contrato em seu favor, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 571,42 - quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº. 362 DO STJ.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº. 54 DO STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, deverão incidir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
12/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:36
Conhecido o recurso de JOSE OLONCO DE HOLANDA - CPF: *82.***.*70-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800134-51.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE OLONCO DE HOLANDA Advogado do(a) APELANTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE OLONCO DE HOLANDA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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