TJPI - 0804734-14.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/04/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804734-14.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: KELLVEN JAIME ARAUJO VERAS IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por KELLVEN JAIME ARAÚJO VERAS PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESP, devidamente qualificado, em face dos atos praticados pela igualmente qualificada, requerendo, em sede de pedido liminar, instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE e Portaria 22\16 do Ministério da Educação.
Juntou documentos.
Decisão liminar não concedida (ID 59454418).
Contestação apresentada em (ID 60209880).
Manifestação do Ministério Público pela concessão da segurança (ID 63717654). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES: A) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A UESPI sustenta, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que não possui competência ou atribuição para revalidar diplomas estrangeiros, considerando que a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), sob a coordenação da Administração Pública federal e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
Conforme previsão legal vigente, a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação é de responsabilidade de universidades públicas que ofertem curso da mesma área ou equivalente, desde que estejam devidamente habilitadas como instituições revalidadoras, caracterizando-se como atribuição inerente à função pública desempenhada por tais entidades.
A UESPI, sendo uma universidade pública estadual que oferece o curso de Medicina, possui regulamentação interna que lhe confere expressamente essa atribuição.
De acordo com o art. 38 do Estatuto e o art. 61 do Regulamento Geral da Universidade, a instituição tem o dever jurídico de revalidar diplomas e certificados emitidos por instituições estrangeiras.
Portanto, considerando-se que a UESPI é órgão estadual, detentora de competência para apreciar requerimentos de revalidação de diplomas de Medicina, a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Estadual, mais precisamente da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Assim, deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo.
B) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A UESPI também suscita preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado para impugnar, em tese, a exigência legal de aprovação no Revalida, o que configuraria ataque abstrato à norma, o que é vedado nesse tipo de ação.
Entretanto, essa alegação igualmente não prospera.
O mandado de segurança não se dirige contra a legalidade abstrata da norma, mas contra ato omissivo concreto imputado à autoridade coatora, consistente na recusa injustificada de instaurar processo administrativo para análise do pedido de revalidação do diploma estrangeiro do impetrante.
O remédio constitucional do mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, o que, no caso, resta evidenciado.
O impetrante não requer a dispensa do cumprimento da lei, tampouco a automática revalidação do diploma, mas sim o direito de ter seu requerimento formalmente analisado, com a devida abertura de procedimento administrativo.
Logo, a ação mandamental é adequada à pretensão deduzida, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Por esse motivo, tal preliminar também deve ser rejeitada.
C) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Por fim, a UESPI alega a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora – a Pró-Reitora de Graduação da Universidade – argumentando que a prática de atos administrativos competiria exclusivamente ao Reitor da instituição, enquanto gestor máximo.
Contudo, essa preliminar igualmente não merece acolhimento.
O entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações de mandado de segurança, a indicação incorreta da autoridade coatora não acarreta a ilegitimidade passiva, desde que a autoridade pertença à mesma pessoa jurídica de direito público, não havendo alteração da relação processual.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 628 do STJ, a qual dispõe que se aplica a teoria da encampação quando: (a) houver vínculo hierárquico entre a autoridade apontada e a que efetivamente praticou o ato; (b) as informações prestadas abordarem o mérito da controvérsia; e (c) não haja modificação da competência constitucionalmente estabelecida.
Diante disso, também deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não compromete a regularidade da relação jurídica processual.
Superadas as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) previu em seu artigo 48, §3º, a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras a ser feita por universidades públicas brasileiras.
Por meio de atos infralegais (Portaria 22/2016 MEC e Resolução 01/2022 CNE) instituíram-se procedimentos administrativos próprios para que universidades públicas brasileiras promovam a revalidação dos diplomas de graduação expedidos no exterior, que envolve análise curricular e de uma série de documentos expedidos pela instituição estrangeira.
Tais atos previram, ainda, uma forma simplificada de revalidação, no caso de diplomas oriundos de instituições estrangeiras, quando outros diplomas por elas expedidos já tivessem sido revalidados na forma daqueles atos.
Especificamente para os diplomas do curso de medicina expedidos por universidades estrangeiras, além da forma comum de revalidação, foi criado um exame nacional (REVALIDA) ao qual poderiam aderir às universidades que se dispusessem a utilizá-lo em seu processo de revalidação (Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, Ministério da Educação/Ministério da Saúde, art.4º).
Finalmente, foi editada a Lei nº 13.959/2019 que tratou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com duas etapas de exame (teórico e de habilidades clínicas).
Um dos objetivos declarados da Lei foi o de subsidiar o processo de revalidação (artigo 2º, inciso II, da Lei).
A Lei não excluiu a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina emitidos no exterior por outras formas, como aquelas disciplinadas na Resolução 01/2022 CNE.
O que o impetrante pretende é obrigar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ a adotar a revalidação por meio do procedimento simplificado de que tratam a Portaria 22/2016 MEC e a Resolução 01/2022 CNE, deixando de adotar o Revalida.
Ocorre que as universidades brasileiras gozam de autonomia didáctico-científica constitucionalmente protegidas (CF, art. 207).
E não há qualquer lei ou ato de igual hierarquia determinando qual o procedimento específico que devem elas adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
A Portaria 22/2016 MEC e a Resolução 01/2022 CNE, que prevêem o rito simplificado de revalidação ao qual a impetrante pretende se submeter, têm a mesma hierarquia que a Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, Ministério da Educação/Ministério da Saúde, art.4º, que prevê a adesão das universidades ao Revalida.
Além disso, agora a própria Lei 13.959/2019 prevê o Revalida como subsídio do processo de revalidação de diplomas de Medicina emitidos no exterior.
Vale dizer, a escolha da UESPI pelo Revalida, como meio obrigatório no seu processo de revalidação de diplomas de medicina emitidos no exterior, encontra amparo na Lei 13.959/2019 e na sua autonomia didático-científica, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, considerando a ausência de direito líquido e certo, denego a segurança pleiteada.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, as quais já se encontram devidamente recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.
I.
C. .Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:14
Denegada a Segurança a KELLVEN JAIME ARAUJO VERAS - CPF: *28.***.*73-49 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELLVEN JAIME ARAUJO VERAS - CPF: *28.***.*73-49 (IMPETRANTE).
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28/06/2024 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 22:37
Conclusos para despacho
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28/03/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:03
Outras Decisões
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01/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 14:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/02/2024 14:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/02/2024 14:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/02/2024 14:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/02/2024 14:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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