TJPI - 0804360-96.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804360-96.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 9 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804360-96.2022.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) SA, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O apelante sustenta a inexistência de prova válida da contratação e de efetivação dos valores, pleiteando a reforma da decisão e a exclusão da notificação por má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa na sentença proferida sem a dívida dilatação probatória, tendo como fundamento exclusivo um comprovante de transferência bancária cujas ações foram contestadas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ó arte. 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve determinar a produção de provas ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para um julgamento seguro. 4.
A sentença impugnada com base exclusivamente em documento apresentado unilateralmente pelo banco réu, sem oportunizar por parte do autor a produção de outras provas capazes de demonstrar a inexistência de contratação.
Essa circunstância configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5.
A investigação consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma a nulidade de sentença proferida sem a realização da exigência instrução probatória, quando esta se revela essencial para o deslinde do feito. 6.
Ainda que a alegação de cerceamento de defesa não tenha sido expressamente suscitada no recurso, trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo tribunal. 7.
Diante da nulidade constatada, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e a formação adequada do conjunto fático-probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida sem a devida dilatação probatória, quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a adequada resolução da controvérsia, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa pode ocorrer de ofício pelo tribunal, por se tratar de questão de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; PCC, artes. 370 e 1.012, § 1º, I a VI.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA(Id 19848871) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Processo nº0804360-96.2022.8.18.0033), nos seguintes termos: “(...) Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.(...) DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do código de processo civil.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Raimunda Nonata da Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. (...)” Em suas razões recursais (Id. 19848871), a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista a ausência de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados; que o documento juntado aos autos não serve como prova de comprovante de transferência, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial e a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Id. 19848876), sustentando, em essência, a validade das provas juntadas aos autos, as quais demonstrariam a celebração dos contratos e a efetivação das respectivas transferências de valores.
Desta forma, com fundamento na ausência de qualquer prejuízo à parte autora, requer a manutenção integral da sentença recorrida.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2.
MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
14/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:03
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/04/2025 19:04
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804360-96.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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