TJPI - 0762951-74.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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08/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:48
Expedição de expediente.
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762951-74.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INICIAL.
DISPENSABILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS E INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de extratos bancários e do instrumento contratual, documentos considerados indispensáveis pelo juízo a quo.
A autora pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada de extratos bancários e do instrumento contratual à petição inicial, para que a ação seja recebida, especialmente em ações declaratórias de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos exigidos pelo magistrado a quo, como extratos bancários e o instrumento contratual, são considerados úteis à instrução da ação, mas não são indispensáveis à propositura da demanda, pois não se vinculam diretamente aos pressupostos processuais. 4.
O entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo decisões do STJ e deste Tribunal, é no sentido de que, embora a parte autora tenha o dever de colaborar com a Justiça, a ausência desses documentos não pode acarretar o indeferimento da petição inicial, uma vez que a plausibilidade da relação jurídica foi demonstrada com outros documentos, como o extrato de empréstimo consignado. 5.
A exigência de tais documentos pelo juízo a quo caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pois impede o regular processamento da demanda sem que haja elementos que justifiquem tal decisão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido para afastar as exigências de documentos não indispensáveis à propositura da ação, determinando o regular processamento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: "A ausência de extratos bancários e do instrumento contratual não pode ser considerada causa de indeferimento da petição inicial em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, sendo documentos não indispensáveis à propositura da demanda." ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR, contra decisão proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (processo nº 0800767-03.2024.8.18.0029), movida pelo agravante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora agravado.
A referida decisão dispôs que “Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deve juntar a) procuração com duas testemunhas devidamente identificadas, emitidas nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência; b) comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; e c) extratos bancários que comprovem o desconto impugnado, bem como dos três meses anteriores e posteriores ao empréstimo questionado.” Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que o extrato bancário e contrato não são documentos essenciais para a propositura da ação.
Assim, requer que seja recebido e conhecido o recurso, concedendo ainda efeito suspensivo para suspender e desconstituir a determinação de documentos que não são essenciais para a propositura da ação, principalmente quanto a juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante e apresentação de instrumento contratual.
Em decisão ID 20179737, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção . É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
I- DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS Em seu despacho, o magistrado de piso determinou que a Requerente emendasse a inicial para, entre outros, juntar extratos bancários de sua conta corrente, bem como o instrumento contratual.
Ocorre que tais documentos, como explanado quando da concessão do efeito suspensivo, não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, e sim como documentos úteis à pretensão autoral, razão pela qual não podem ser exigidos pelo juízo a quo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nessa esteira, vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. [STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022] Outrossim, nos termos do enunciado de súmula nº 18 desse Egrégio Tribunal, o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida, e não à Autora, figura hipossuficiente tecnicamente. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreende-se que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato de empréstimo consignado (id 61220561).
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento.
A propósito, este é o entendimento que tem sido adotado pelo STJ e seguido por este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2.
O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 3.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000164-5 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020 ) Diante disso, infere- se ser dispensável a juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante, bem como apresentação do instrumento contratual.
Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , assentando a desnecessidade das exigências prescritas pelo juízo a quo. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR - CPF: *97.***.*18-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:12
Expedição de expediente.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762951-74.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR Advogado do(a) AGRAVANTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:50
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:12
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 16:35
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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