TJPI - 0804087-89.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:58
Juntada de petição
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28/04/2025 16:59
Juntada de petição
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21/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804087-89.2023.8.18.0031 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR APELADO: OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LAIZE DE SOUSA LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para reduzir a indenização por danos morais e definir a incidência dos juros moratórios.
II.
Questão em discussão 2.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à comprovação do depósito da quantia e à regularidade da contratação, pleiteando o provimento dos embargos para modificar o julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado apreciou devidamente as questões suscitadas, concluindo pela ausência de comprovação efetiva da tradição do valor contratado. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a modificação do julgado por meio desse recurso. 6.
O inconformismo do embargante deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não cabendo utilizar os embargos declaratórios para reexame do mérito da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0804087-89.2023.8.18.0031 interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da autora OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação nos termos que transcrevo a seguir. “Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como para definir a incidência dos juros moratórios.” O embargante opôs o presente recurso (ID 18868758) para sanar supostas omissões no acordão proferido, alegando que o acórdão foi omisso diante da existência do depósito da quantia e da regularidade da contratação.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada.
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 20905966). É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, diante da existência do depósito da quantia e da regularidade da contratação.
Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte ré – ora embargante com fito de modificar o julgado determinando a compensação dos valores creditados na conta da parte autora e que se reconhecida a regularidade da contratação.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que não houve comprovação efetiva da tradição. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo. “(…) A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em conclusão, exige-se do Banco apelante a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da apelada, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelada.
Isso porque o apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelada.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.” Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de omissão no acórdão recorrido.
Impossibilidade de rediscussão da causa.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3.
Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:10
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
-
13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804087-89.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A APELADO: OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LAIZE DE SOUSA LIMA - PI18833-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 08:20
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:23
Decorrido prazo de OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:26
Conclusos para o Relator
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24/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:41
Juntada de petição
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22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2024 11:37
Juntada de petição
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19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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18/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:08
Decorrido prazo de OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2024 09:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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