TJPI - 0844213-19.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844213-19.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A parte requerente sustenta a irregularidade da contratação e a ausência de repasse dos valores contratados, pleiteando a nulidade do contrato e a condenação por danos morais. 3.
A instituição financeira, por sua vez, aduz a validade da avença e a regular disponibilização dos valores contratados na conta bancária da parte requerente.
III.
Razões de decidir 4.
A validade dos negócios jurídicos exige a presença dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, inexistindo nulidade na hipótese em que demonstrada a regular formalização do contrato e a transferência dos valores acordados. 5.
Comprovada a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou para a condenação por danos morais e materiais. 6.
A ausência de prova de vício de consentimento ou de violação aos direitos do consumidor impede o reconhecimento de irregularidade na contratação. 7.
Inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da parte requerida conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Recurso da parte requerente conhecido e não provido. 10.
Tese firmada: "Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao contratante, inexiste nulidade da avença ou dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0844213-19.2021.8.18.0140) movida em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Determinar a suspensão dos descontos dos contratos de cartão consignado nº739633426 e 722955669; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ).
Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ”.
Insatisfeita, a parte requerida interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega que comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular.
Nesse sentido, sustenta não estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados.
Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A autora, apresentou recurso de apelação, requerendo, em apertada síntese, a majoração dos danos morais fixados em primeiro grau.
Devidamente intimados, apenas a parte requerida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso da parte requerente e, ao final , requereu o improvimento do apelo.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator 2.
Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
Mérito 3.1 Da regularidade da contratação Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser declarada a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida, a fim de julgar improcedentes os pedidos inciais, pois se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade da contratação.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerente.
Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
15/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844213-19.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:29
Juntada de petição
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11/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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