TJPI - 0856743-21.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de CLECIO SOARES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856743-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CLECIO SOARES DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por CLECIO SOARES DOS SANTOS, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte ré interpôs petição (ID 70339041), apresentando proposta de acordo.
Em manifestação (ID 71245636), a autora afirmou que aceita a proposta em todos os seus termos, e requereu a homologação do acordo.
Comprovante de depósito de honorários periciais pela parte ré (ID 55442675). É o relatório.
Decido.
Segundo o CC, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Ainda de acordo com o Código Civil, “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (art. 842).
No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Transfiram-se, ainda, os honorários periciais depositados no ID 55442675, no valor inicial de R$ 370,00, com os acréscimos legais, da conta judicial de n.º 3400119715469, do Banco do Brasil S/A, para o perito RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CRM-PI 606, portador do CPF Nº *22.***.*75-15, na conta corrente n.º 109.629-X, da Agência 5027-X, do mesmo banco.
Expeça-se o alvará.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:13
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Homologada a Transação
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26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CLECIO SOARES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSS em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CLECIO SOARES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:59
Nomeado perito
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19/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 05:53
Decorrido prazo de CLECIO SOARES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:05
Outras Decisões
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15/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CLECIO SOARES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 07:02
Decorrido prazo de CLECIO SOARES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:02
Outras Decisões
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09/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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