TJPI - 0765858-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSEFA JACINTA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765858-22.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: JOSEFA JACINTA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO PAN – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
Descrição do Caso: Agravante Banco Pan S.A. interpõe recurso contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença movido por Josefa Francisca Ribeiro, em razão de suposta ilegitimidade passiva do banco, adquirente de carteira de crédito do extinto Banco Cruzeiro do Sul.
Questões em Discussão: (i) O Banco Pan S.A. pode ser considerado parte legítima para figurar no cumprimento de sentença decorrente de contratos adquiridos em leilão oficial? (ii) A sucessão na titularidade de carteira de crédito impõe responsabilidade solidária ao cessionário perante o consumidor? Solução Proposta: O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Pan é justificado pela aquisição da carteira de clientes do Banco Cruzeiro do Sul e pela aplicação do princípio da proteção ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva do Banco Pan e rejeita a exceção de pré-executividade.
Referências Normativas e Jurisprudenciais: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 109.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800116-42.2019.8.18.0062, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
Alega o Banco Pan que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois não teria responsabilidade sobre contratos originalmente firmados pelo Banco Cruzeiro do Sul, cuja liquidação extrajudicial foi decretada.
Argumenta que a aquisição da carteira de clientes em leilão oficial não implica responsabilidade por passivos pretéritos, devendo ser afastada a execução em face do Banco Pan.
A agravada, Josefa Francisca Ribeiro, manifestou-se contrária ao pedido, sustentando que o Banco Pan responde solidariamente pelos contratos adquiridos, dada a sucessão de direitos e obrigações decorrente da operação de incorporação da carteira de crédito.
A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência dominante que reconhece a responsabilidade solidária dos bancos cessionários em relação às relações consumeristas originadas em instituições financeiras incorporadas ou liquidadas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O agravo não merece provimento.
O cerne da controvérsia reside na discussão sobre a legitimidade passiva do Banco Pan para figurar no cumprimento de sentença em razão da cessão de carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul.
A jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade solidária dos bancos cessionários pelos contratos adquiridos, especialmente quando envolvem relações consumeristas.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação dos serviços oferecidos ao consumidor, independentemente de culpa.
Ademais, o artigo 109 do Código de Processo Civil prevê que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, de modo que o cessionário assume a posição do cedente na relação processual.
A jurisprudência dos tribunais superiores também reforça esse entendimento, reconhecendo a responsabilidade solidária das instituições financeiras em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL .
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO.
DESCONTOS EM FOLHA DEVIDOS .
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto demonstrado que os descontos questionados pelo autor se refere a rubrica de “CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN”, justamente a carteira adquirida pelo Banco Pan S/A. 2 .
A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Contudo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante . 4.
Assim, cuidando-se de descontos efetivados mês a mês no benefício previdenciário do autor, portanto de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição trienal, vez que os descontos continuam sendo feitos. 5.
A própria parte autora informou que fez uso do cartão de crédito consignado, acostando aos autos as respectivas faturas relativas ao uso do cartão de crédito, bem como os comprovantes de pagamento de alguns meses, o que demonstra sua anuência tácita ao termos do contrato . 6.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na cobrança, deve ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, quanto ao mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro . (0806240-61.2015.8.15 .2003, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO .
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL .
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO . - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, concernente ao cartão de crédito com margem consignável, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato não foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato nulo, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante . - Quanto aos consectários legais da condenação, na reparação de danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, PROVER parcialmente o apelo do promovido e desprover o recurso adesivo da autora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809322-40 .2023.8.15.0251, Relator: Des .
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Portanto, a decisão recorrida não merece reforma, uma vez que corretamente rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Pan, reconhecendo sua legitimidade para responder pelo cumprimento da sentença.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. -
16/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765858-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A AGRAVADO: JOSEFA JACINTA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:22
Juntada de informação - corregedoria
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12/11/2024 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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12/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 09:36
Declarada incompetência
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08/11/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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