TJPI - 0843436-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843436-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: VALDIRENE DE JESUS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida (id. 64334705) nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Valdirene de Jesus Santos.
O embargante (id. 650631480) alega a existência de erro material, pois a decisão condenou a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de essa entidade não integrar o polo passivo da demanda.
Além disso, sustenta que a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública contraria a Lei Complementar Estadual nº 59/2005, que veda expressamente a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Piauí em casos em que o Estado figura como sucumbente. É o relatório.
Passo a decidir.
A análise da sentença revela, de fato, a existência de erro material, visto que a Fundação Municipal de Saúde não é parte no processo, sendo indevida sua inclusão na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, faz-se necessária a devida correção para excluir essa entidade do dispositivo da sentença.
No que concerne à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, não há vício a ser sanado.
A decisão embargada seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral, que reconhece o direito das Defensorias Públicas à percepção de honorários advocatícios, inclusive quando atuam contra os entes públicos aos quais pertencem.
A legislação estadual invocada pelo embargante não possui força para afastar a aplicação desse entendimento vinculante, razão pela qual a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública deve ser mantida.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, exclusivamente para corrigir o erro material e excluir a Fundação Municipal de Saúde da condenação em honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença em sua integralidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI,23de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
27/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:48
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDIRENE DE JESUS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HOSPITAL GETULIO VARGAS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
28/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843436-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: VALDIRENE DE JESUS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida (id. 64334705) nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Valdirene de Jesus Santos.
O embargante (id. 650631480) alega a existência de erro material, pois a decisão condenou a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de essa entidade não integrar o polo passivo da demanda.
Além disso, sustenta que a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública contraria a Lei Complementar Estadual nº 59/2005, que veda expressamente a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Piauí em casos em que o Estado figura como sucumbente. É o relatório.
Passo a decidir.
A análise da sentença revela, de fato, a existência de erro material, visto que a Fundação Municipal de Saúde não é parte no processo, sendo indevida sua inclusão na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, faz-se necessária a devida correção para excluir essa entidade do dispositivo da sentença.
No que concerne à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, não há vício a ser sanado.
A decisão embargada seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral, que reconhece o direito das Defensorias Públicas à percepção de honorários advocatícios, inclusive quando atuam contra os entes públicos aos quais pertencem.
A legislação estadual invocada pelo embargante não possui força para afastar a aplicação desse entendimento vinculante, razão pela qual a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública deve ser mantida.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, exclusivamente para corrigir o erro material e excluir a Fundação Municipal de Saúde da condenação em honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença em sua integralidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI,23de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:05
Decorrido prazo de VALDIRENE DE JESUS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de VALDIRENE DE JESUS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de VALDIRENE DE JESUS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDIRENE DE JESUS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL GETULIO VARGAS em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIRENE DE JESUS SANTOS - CPF: *08.***.*71-41 (AUTOR).
-
24/08/2023 07:54
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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