TJPI - 0803107-95.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:28
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803107-95.2021.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os referidos descontos em benefício previdenciário do aposentado idoso, fruto de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, nesse sentido, é necessário o reconhecimento dos danos morais, e, consequentemente, do dever de indenizar do Banco Réu. 2.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisca do Nascimento Sousa em face de sentença de parcial procedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.
Na sentença, o juízo de origem determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente.
Insatisfeita, a parte autora apresentou Apelação Cível, requerendo, em síntese, o reconhecimento dos danos morais com a consequente condenação do Banco réu ao pagamento de indenização.
O banco apelado apresentou contrarrazões, onde aduz a regularidade da contratação.
Afirmou ainda a inexistência de danos morais e materiais, termos em que pediu o improvimento do recurso.
Em decisão posterior, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Apesar disso, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Quanto aos danos morais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entende-se como legítima a reforma da sentença apenas para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Dito isso, conhece-se do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que a sentença recorrida seja reformada tão somente para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, devendo ser mantida nos seus demais termos. -
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *66.***.*76-53 (APELANTE) e provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803107-95.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 10:19
Desentranhado o documento
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11/12/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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