TJPI - 0804768-93.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:21
Processo Desarquivado
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24/06/2025 09:21
Juntada de intimação
-
27/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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27/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANA POLICARPO MOITA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FAMINIANO ARAUJO MACHADO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0804768-93.2022.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: GERALDO JOSE MENDES DE ARAUJO, IVANA POLICARPO MOITA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b” , da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 10864078) que não acolheu dos embargos que negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os arts. art. 40, §18 ; arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X da CF/88. requer, ao final, que na forma do art. 1.030, II, do CPC, remeta o processo ao órgão julgador para que possa exercer o juízo de retratação, tendo em vista ter deixado de aplicar a Modulação de Efeitos fixada no julgamento do RE 1.338.750/SC (tema 1177 de Repercussão Geral) ou caso seja negado o juízo de retratação, na forma do art. 1030, V, “c”, realizar o juízo positivo de admissibilidade, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Assim, o artigo 1.030, I, do CPC, estabelece que, após o fim do prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso Extraordinário, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: Art. 1.030, I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Ademais, ao aduzir ofensa aos artigos 40, §18 ; 42, § 1º e 142, § 3º, X da CF/88 o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025. -
27/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:54
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:04
Recurso Extraordinário não admitido
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07/02/2025 13:58
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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21/11/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2024 20:11
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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11/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:17
Recurso extraordinário admitido
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19/12/2023 21:48
Conclusos para o Relator
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19/12/2023 21:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 09:47
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o Recurso Extraordinário nº 1.338.750 SC
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12/09/2023 11:37
Conclusos para o Relator
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11/09/2023 19:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:33
Conclusos para o Relator
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07/08/2023 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:00
Conclusos para o Relator
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27/07/2023 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de IVANA POLICARPO MOITA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FAMINIANO ARAUJO MACHADO em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 23:31
Conclusos para o Relator
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14/06/2023 23:31
Expedição de intimação.
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04/06/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GERALDO JOSE MENDES DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2023 17:46
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 13:42
Recebidos os autos
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11/11/2022 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/11/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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