TJPI - 0804026-97.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804026-97.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ALICE MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Opostos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804026-97.2021.8.18.0065 APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ALICE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
I – CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Alice Maria da Conceição contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
A autora busca a fixação de indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a validade do contrato e a inexistência de danos indenizáveis.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o contrato firmado sem a observância das formalidades legais deve ser declarado nulo, com consequente restituição em dobro dos valores pagos e fixação de indenização por danos morais, bem como se a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 595 do Código Civil, contratos bancários firmados por pessoa analfabeta exigem assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
A inobservância dessas formalidades torna o negócio jurídico inválido, configurando ato ilícito e ensejando a restituição dos valores pagos.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de comprovação de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano moral, restou demonstrado que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero dissabor, gerando prejuízos ao consumidor, sendo cabível a indenização a título de reparação moral, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Apelação do banco desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ALICE MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0804026-97.2021.8.18.0065).
Na sentença (ID. 18222337), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01.
A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02.
A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.” 1ª Apelação – ALICE MARIA DA CONCEICAO (ID. 18222340): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a fixação de danos morais e o afastamento da compensação de valores.
Embora devidamente intimada, a instituição financeira requerida deixou de apresentar contrarrazões. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID. 18222341): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões (Id 18222347).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
In casu, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, resta comprovado pela parte ré o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, quanto a este ponto, merece manutenção da sentença apelada que julgou parcial procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso deixou de condenar o apelado a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos.
No mérito, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira.
Arbitro os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportados pela instituição financeira requerida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:56
Juntada de Petição de documentos
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28/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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