TJPI - 0805587-30.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:17
Juntada de petição
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28/04/2025 16:15
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805587-30.2022.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: WALTER SOUZA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II.
Mérito 2.
O acórdão embargado fundamentou-se na declaração de nulidade do contrato impugnado, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira como extracontratual, justificando a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 3.
Não se verifica contradição no julgado, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões levantadas, inexistindo obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado. 4.
A pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração. 5.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à reanálise da causa, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
III.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por não se verificar qualquer vício no acórdão embargado. 7.
Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0805587-30.2022.8.18.0031), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta contradição, tendo como embargado WALTER SOUZA SILVA, cujo teor restou assim ementada: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO NÃO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRECLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Ao se tratar de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do agravante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelada. 2.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao autor adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Recurso do Banco Parcialmente provido. 5.
Recuso do autor parcialmente provido.”.
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta contradição, uma vez que no acórdão foi aplicada a Súmula 54 do STJ para fins de correção monetária dos danos morais, sendo esta aplicação indevida, pois se trata de relação contratual, devendo ser aplicada para determinar o início dos juros moratórios desde a citação e não do evento danoso.
Ao final, requer a reforma total do acórdão, sanando os vícios apontados em suas razões.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de contradição procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na declaração de nulidade do contrato guerreado nos autos, sendo, que as obrigações decorrentes desta declaração serão de cunho extrapatrimonial, justificando assim o termo inicial dos juros de mora pelo evento danoso.: “Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). ” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de contradição a ser sanada no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
18/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 13:49
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 11:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WALTER SOUZA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 11:47
Juntada de petição
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01/07/2024 13:00
Juntada de manifestação
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27/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e WALTER SOUZA SILVA - CPF: *78.***.*34-53 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2023 11:18
Conclusos para o Relator
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22/09/2023 03:12
Decorrido prazo de WALTER SOUZA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
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19/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 10:55
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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