TJPI - 0001077-80.2014.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001077-80.2014.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s) do reclamado: NARA DE ALENCAR MARQUES DE SIQUEIRA, RICARDO LOPES GODOY, DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA INTERDITADA.
NULIDADE ABSOLUTA.
INCAPACIDADE CIVIL.
ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS.
ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS INCAPAZES.
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por curador legal contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz, determinando, contudo, a devolução dos bens adquiridos ou o ressarcimento do valor correspondente.
O apelante sustenta que a obrigação de restituição imposta viola a proteção jurídica conferida aos incapazes e não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a parte ré não demonstrou que os bens reverteram em favor da interditada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o contrato firmado por pessoa interditada deve ser anulado e se há fundamento jurídico para exigir a devolução dos bens adquiridos ou o ressarcimento do valor correspondente.
III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 166, I, do Código Civil, o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo para sua invalidação.
O artigo 1.773 do Código Civil reforça que a curatela não pode ser afastada por atos unilaterais da pessoa interditada, exigindo a atuação do curador na prática de atos da vida civil.
O artigo 181 do Código Civil estabelece que a devolução de bens adquiridos por incapaz em contrato anulado só pode ser exigida se comprovado que reverteram em seu benefício, o que não ocorreu no caso concreto.
A relação de consumo deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 39, IV, proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando este for pessoa incapaz.
A proteção aos incapazes é garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que asseguram tratamento jurídico que impeça a imposição de obrigações contratuais prejudiciais a pessoas em situação de vulnerabilidade.
O princípio da boa-fé objetiva impõe aos fornecedores o dever de diligência e cuidado especial ao contratar com consumidores em condição de incapacidade, sendo inadmissível a exigência de restituição dos bens sem prova de sua efetiva utilização pelo incapaz.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para manter a nulidade do contrato e afastar a obrigação de devolução dos bens adquiridos ou de pagamento de valor equivalente, diante da ausência de comprovação de que reverteram em favor da interditada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Penaforte Augusto de Santana, curador de Maria do Socorro Araújo de Santana, em face de Lojas Renner S.A., objetivando a anulação de negócio jurídico e a desobrigação de devolução de bens adquiridos, por considerar indevida a decisão que determinou o retorno ao status quo ante.
A parte autora alega que Maria do Socorro Araújo de Santana foi interditada judicialmente desde 1998, em razão de transtorno mental diagnosticado como Transtorno Afetivo Bipolar, tornando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Mesmo assim, celebrou contrato de compra e venda com a ré, sem a devida representação legal, o que configura nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à anulação do contrato, mas enfatizou a necessidade da restituição recíproca, evitando o enriquecimento sem causa.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, mas determinou a devolução das mercadorias adquiridas ou o ressarcimento do valor correspondente.
O apelante, por sua vez, sustenta que a decisão viola o art. 181 do Código Civil, pois a parte ré não demonstrou que os bens adquiridos foram revertidos em proveito da interditada.
Dessa forma, requer a reforma parcial da sentença, suprimindo-se a obrigação de devolução das mercadorias.
A parte recorrida, Lojas Renner S.A., apresentou contrarrazões sustentando que a sentença deve ser mantida, pois corretamente determinou o retorno das partes ao status quo ante, evitando o enriquecimento indevido da parte autora.
Argumenta que é prática comum nas relações de consumo que, ao ser reconhecida a nulidade de um negócio, a devolução dos bens adquiridos é necessária para a recomposição dos efeitos da rescisão contratual.
Ademais, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a tese de que a extinção do vínculo contratual exige a restituição das prestações de ambas as partes. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi concedida, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A questão central do presente recurso consiste em definir se o contrato firmado por Maria do Socorro Araújo de Santana, pessoa interditada judicialmente, deve ser anulado e se há necessidade de devolução dos bens adquiridos ou do valor correspondente.
O artigo 166, I, do Código Civil é claro ao dispor que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Restou comprovado nos autos que a autora era absolutamente incapaz ao tempo da contratação e que a loja ré não exigiu a presença do curador legal, violando o requisito essencial da capacidade civil.
Ademais, o art. 1.773 do Código Civil reforça a proteção aos interditados, ao dispor que "a curatela não pode ser afastada por atos unilaterais da pessoa interditada, sendo necessário que todas as decisões sejam tomadas pelo curador ou sob sua anuência".
Isso evidencia que, mesmo em situação de vulnerabilidade, não se pode presumir a validade de contratos celebrados diretamente pelo incapaz.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) também é clara ao estabelecer, em seu artigo 85, que nenhuma pessoa com deficiência pode ser submetida a situação de desvantagem indevida em razão de sua condição.
No caso em análise, a empresa ré permitiu que a contratante, mesmo interditada, realizasse a compra sem a presença de seu curador, o que contraria as garantias legais e constitucionais que protegem os incapazes.
A relação de consumo também deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, inciso IV, proíbe o fornecedor de "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social".
Dessa forma, ao permitir que uma pessoa interditada realizasse uma compra sem a intermediação de seu curador, a loja ré feriu os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da sociedade e do Estado proteger os direitos dos incapazes, garantindo sua dignidade e prevenindo situações que possam colocá-los em desvantagem indevida.
Por fim, o art. 181 do Código Civil estabelece um princípio fundamental na proteção dos incapazes ao determinar que "ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga".
Tal dispositivo busca evitar que pessoas em situação de vulnerabilidade sejam indevidamente penalizadas por atos que juridicamente não poderiam ter praticado, além de impedir que terceiros, ao realizarem negócios com absolutamente incapazes, possam posteriormente exigir a devolução dos bens ou valores sem comprovação efetiva de seu benefício ao incapaz.
No caso concreto, verifica-se que a ré não demonstrou que os bens adquiridos foram efetivamente utilizados em favor da interditada, requisito essencial para que pudesse pleitear qualquer tipo de restituição.
A proteção conferida pela legislação ao incapaz impede que este seja prejudicado por contratos que sequer poderiam ter sido firmados, e que não há razoabilidade em impor ao curador a obrigação de restituir produtos cuja destinação e usufruto não foram sequer comprovados pela parte ré.
Não se trata de mero formalismo jurídico, mas sim de resguardar os direitos da pessoa interditada e evitar que a anulação de um contrato celebrado de maneira irregular imponha ao incapaz uma nova obrigação de restituir bens que, em muitos casos, podem sequer estar sob sua posse ou ter sido utilizados por terceiros.
Exigir a devolução sem a devida comprovação do proveito à incapaz seria um contrassenso jurídico e uma afronta aos princípios da proteção aos incapazes, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Portanto, diante da ausência de prova concreta por parte da ré de que os bens adquiridos tenham revertido em favor da interditada, inexiste fundamento jurídico para exigir a sua devolução ou o pagamento de valor equivalente, devendo ser afastada qualquer obrigação nesse sentido."ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga".
No caso concreto, a ré não demonstrou que os bens adquiridos foram efetivamente utilizados em favor da interditada, e, portanto, não há fundamento jurídico para exigir a devolução dos produtos ou seu valor equivalente. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a obrigação de devolução dos bens adquiridos ou do ressarcimento pecuniário correspondente, mantendo-se a nulidade do contrato. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA - CPF: *78.***.*46-04 (APELANTE) e provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001077-80.2014.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO - PI4118-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO - PI4118-A APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogados do(a) APELADO: NARA DE ALENCAR MARQUES DE SIQUEIRA - PI4761-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:17
Conclusos para o Relator
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12/09/2023 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 30/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2023 14:18
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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