TJPI - 0811562-60.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 22:29
Baixa Definitiva
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17/05/2025 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/05/2025 22:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ADELMAR PEREIRA TORRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811562-60.2023.8.18.0140 APELANTE: ADELMAR PEREIRA TORRES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TAXA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de descontos indevidos, a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, em conta corrente da parte autora.
II.
Questão em discussão Verifica-se a regularidade da cobrança efetuada em conta bancária da autora, a quem não foi oferecida comprovação de contratação válida do cartão de crédito, e os efeitos jurídicos da falha na prestação do serviço bancário.
III.
Razões de decidir A relação jurídica em questão submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Nos termos dos arts. 6º, VIII, 14 e 52 do CDC, cabia ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, o que não ocorreu, configurando-se falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação.
Nos autos não há prova da anuência da autora para a cobrança de tarifa de anuidade, tampouco contrato firmado entre as partes.
Incidência da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige prévia autorização para cobrança de serviços bancários.
A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de engano justificável.
A retenção indevida de valores em conta corrente de titularidade de pessoa idosa, sobretudo valores de natureza alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao dano causado, em consonância com precedentes desta Corte.
Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 825,38, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com os acréscimos legais.
Tese firmada: “É indevida a cobrança de anuidade por cartão de crédito sem prévia contratação ou autorização do consumidor, ensejando restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.” RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELMAR PEREIRA TORRES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco à restituição dos valores comprovadamente pagos pelo requerente, a título de “anuidade de cartão de crédito”; na forma simples, as descontadas até 29/03/2021, e, em dobro, os realizados a partir de 30/03/2021.
Deixou de condenar ao pagamento de danos morais, condenando o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 17192775), alegando que, “em relação à ausência de fixação do dano moral, o magistrado não levou em consideração a amplitude do caso em tela”.
Disse, ainda, que “a documentação trazida aos autos permite a determinação do marco inicial para incidência dos juros de mora, que é o momento em que o recorrente passou a ser surpreendido com o desconto indevido.” Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja arbitrada indenização pelos danos morais sofridos no importe de 10.000,00 (dez mil reais), além de condenação em repetição do indébito em dobro, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento).
Em contrarrazões (ID 17192779), o Banco requereu que seja negado provimento o recurso interposto.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO A autora aduz, em síntese, que ao retirar o extrato bancário de sua conta corrente, percebeu que havia uma cobrança referente à anuidade de um cartão de crédito que nunca contratou.
Até o momento do ajuizamento da ação, os descontos indevidos totalizavam o valor de R$ $ 825,38.
Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo legal.
Quanto à cobrança da tarifa mensal (taxa de anuidade), o réu não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.
Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de tarifa bancária, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do réu, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.
Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços.
Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à instituição financeira demonstrar, além da existência do contrato, a não ocorrência dos descontos nos meses alegados pela autora na inicial.
Verificou-se, no entanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência das cobranças indevidas na conta corrente da apelada.
Portanto, a repetição do indébito, em dobro, deve levar em consideração os termos relatados na petição inicial (desconto de R$ 825,38), porque não foram contraditados pelo Banco recorrido.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, conhece-se da apelação para dar PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, nos termos da inicial; além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:54
Conhecido o recurso de ADELMAR PEREIRA TORRES - CPF: *33.***.*96-20 (APELANTE) e provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0811562-60.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELMAR PEREIRA TORRES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 08:33
Desentranhado o documento
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27/11/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 15:19
Conclusos para o Relator
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25/07/2024 20:24
Juntada de petição
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17/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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