TJPI - 0802511-95.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802511-95.2019.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Embargos de declaração.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegação de omissão. Índices de correção monetária e juros.
Restituição em dobro.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Parcial provimento.
Integração do acórdão.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, reconhece-se omissão no acórdão embargado quanto à definição dos índices de correção monetária e juros legais incidentes sobre as verbas indenizatórias, bem como quanto à fundamentação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Determina-se a incidência de correção monetária, conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação para os danos materiais e da data do arbitramento para os danos morais.
Embargos conhecidos e parcialmente providos para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes, mantendo-se os demais termos do julgamento anterior.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID 16651386) da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0802511-95.2019.8.18.0065 interposta pelo banco réu, que negou provimento ao seu recurso de apelação nos termos que transcrevo a seguir. “Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, reduza-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.” O embargante opôs o presente recurso (ID 16892438) para sanar supostas omissões no acordão proferido, alegando que o acórdão foi omisso diante da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos morais que seria aplicado ao caso, além da omissão diante da ausência de compensação dos valores depositados na conta da autora e erro na devolução em dobro dos danos materiais.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam supridas as omissões existentes na decisão embargada.
A parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 18697989). É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso diante da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos morais que seria aplicado ao caso, além da omissão diante da ausência de compensação dos valores depositados na conta da autora.
Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte ré – ora embargante com fito de que se explicite a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar em parte, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto ao índice de correção que seria aplicado e quanto à restituição na forma dobrada.
Procede-se com a retificação do citado acórdão e a correção monetária para condenação em danos morais e materiais nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nos danos materiais e da data do arbitramento para danos morais, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado, ainda, que não houve comprovação efetiva da tradição. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo. “(…) Em conclusão, exige-se do Banco apelante a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária do apelado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelada.
Isso porque o apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelada.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. (…) Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelada.” Além disso, o pagamento em dobro dos valores descontos da embargada deu-se em razão de não ter ficado demonstrado a existência de engano justificável.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece manutenção o acórdão em questão, determinando a condenação do embargante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) embargado(a), devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto ao índice de correção a ser aplicado ao caso e quanto à condenação do banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); quanto à condenação em danos morais, acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
28/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802511-95.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
07/12/2024 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 15:20
Conclusos para o Relator
-
22/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:22
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2023 12:22
Conclusos para o Relator
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26/09/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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