TJPI - 0800444-60.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:13
Baixa Definitiva
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15/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 20:11
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:45
Juntada de manifestação
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21/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800444-60.2019.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: ISRAEL SOARES NEVES Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REGULARIDADE DOS DEMAIS PARÂMETROS.
PARCIAL PROVIMENTO.
Sentença reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação de repasse dos valores contratados, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (reduzido para R$ 3.000,00 em sede recursal), além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em sede de liquidação, homologaram-se cálculos elaborados pela contadoria judicial, os quais, contudo, incluíram descontos ocorridos em período anterior a 16/02/2014, violando a coisa julgada, que limitara a repetição de indébito às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal procedimento caracteriza excesso de execução, impondo a retificação do cálculo.
Por outro lado, os demais parâmetros – atualização e juros sobre a indenização moral e apuração dos honorários – encontram-se em conformidade com os termos da sentença e do acórdão, devendo ser mantidos.
DISPOSITIVO Dá-se parcial provimento à apelação para anular a homologação dos cálculos exclusivamente quanto à inclusão de parcelas anteriores a 16/02/2014, determinando sua exclusão da planilha de liquidação, com a readequação do montante executado, mantendo-se inalterados os demais critérios de apuração constantes na sentença e no acórdão.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS Código de Processo Civil, arts. 509, §2º, e 525, §4º Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único Código Civil, arts. 186, 927, e 876 Súmulas do STJ: Súmula 362 – Correção monetária do dano moral a partir da decisão de arbitramento Súmula 54 – Juros de mora no dano moral a contar do evento danoso Súmula nº 18 do TJPI – Ausência de comprovação de repasse contratual implica nulidade da avença RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida nos autos da execução de título judicial ajuizada por Israel Soares Neves, oriunda de condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário.
Na fase de cumprimento de sentença, o apelante apresentou impugnação à execução, alegando excesso nos valores cobrados, em razão da inclusão de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e da aplicação de juros moratórios a partir de data anterior à fixada na sentença.
Apesar disso, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial foram homologados pelo juízo de origem.
Insatisfeito, o banco sustenta que os valores executados (R$ 155.902,08) extrapolam o montante efetivamente devido (R$ 66.506,79), apontando excesso de R$ 89.395,29.
Alega que a manutenção da execução tal como está configura enriquecimento sem causa por parte do exequente, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao locupletamento ilícito.
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, para suspender a execução.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a adequação do valor da execução ao montante que entende correto. É o relatório.
VOTO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Israel Soares Neves.
A insurgência recursal concentra-se na alegada ocorrência de excesso de execução em razão da inclusão de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e da aplicação equivocada de juros moratórios nos cálculos homologados judicialmente.
A.
Da Sentença e do Acórdão A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; b) condenar a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição quinquenal, limitada às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 16/02/2019; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; d) condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O acórdão de segunda instância reformou a sentença apenas quanto ao montante da indenização por danos morais, reduzindo-o para R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora a contar do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais pontos.
B.
Da Impugnação aos Cálculos Homologados O cálculo judicial realizado pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, datado de 30/10/2023, apontou como crédito total em favor do exequente o montante de R$ 148.375,61.
Desse total, parte significativa refere-se à repetição de valores descontados indevidamente, considerados em dobro, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, conforme os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Contudo, verifico que os valores tomados como base para liquidação incluem descontos efetuados desde 01/06/2012, ou seja, cerca de um ano e oito meses anteriores ao marco prescricional estabelecido na sentença, que limitou expressamente a condenação às parcelas descontadas a partir de 16/02/2014.
Referida diretriz encontra-se expressamente consignada no item “b” do dispositivo da sentença, que condicionou a apuração dos valores devidos à observancia da prescricao de cinco anos retroativos ao ajuizamento da açao.
Esta Corte, ao apreciar a apelaçao interposta, manteve integralmente este ponto, restringindo-se a reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
A inserção de parcelas fora do período de exigibilidade legalmente reconhecido configura manifesta ofensa à coisa julgada material, implicando em excesso de execução passível de correção mediante readequação dos cálculos.
C.
Da Regularidade dos Demais Elementos do Cálculo Quanto aos demais elementos da liquidação, reputo estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da data do acórdão (18/01/2022) e juros moratórios a contar do evento danoso, de acordo com o entendimento sedimentado nas Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente.
O cálculo judicial observou tais diretrizes, tendo aplicado os encargos corretamente sobre o valor arbitrado, conforme demonstrado na planilha anexa.
Igualmente, os honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, também foram apurados em conformidade com a decisão judicial, não havendo qualquer inconsistência identificada nesse ponto.
D.
Dispositivo Diante do exposto, Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular parcialmente os cálculos homologados, determinando a exclusão de todas as parcelas correspondentes a descontos efetuados anteriormente a 16/02/2014, observando-se, no mais, os parâmetros de liquidação fixados na sentença e no acórdão, os quais restam preservados em sua integralidade. -
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 14:19
Juntada de petição
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04/04/2025 08:57
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800444-60.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: ISRAEL SOARES NEVES Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 07:32
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:10
Juntada de manifestação
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21/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 07:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 07:04
Processo Desarquivado
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21/10/2024 07:04
Juntada de petição
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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25/02/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 12:47
Baixa Definitiva
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25/02/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/02/2022 12:45
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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20/12/2021 20:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2021 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 16:02
Conclusos para o Relator
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02/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 22:19
Expedição de notificação.
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19/03/2021 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2021 18:50
Recebidos os autos
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03/02/2021 18:50
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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