TJPI - 0800557-90.2023.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801230-83.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0844417-63.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: OSVALDO ESCORCIO DE MENESES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0757200-43.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PATRICIA RAMOS DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: OSMARINA SOARES DIOCESANO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801112-54.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GESSY MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800082-43.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MENDES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0803515-95.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0802100-16.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801101-80.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ALBERTO DA SILVA PAZ (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800957-22.2019.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERALDO ROCHA MAPURUNGA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802721-72.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA LUIZA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802002-98.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0804528-98.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0827263-32.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: THAMARA MARTHUXA AMANCIO DE SOUSA (EMBARGADO) Terceiros: T M AMANCIO DE SOUSA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), K M DE S JACOB LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), K G DE S JACOB LTDA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000103-89.2015.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA PETROLINA SEVERINA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801630-21.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO BATISTA DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804087-89.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0765617-48.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FABIO VIRGINIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0844213-19.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0838112-63.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800770-71.2020.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0803233-92.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0803534-07.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800122-85.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800443-40.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE DE SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801538-98.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800964-05.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SANTANDER (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801215-91.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SIMAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0853334-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800185-48.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOLORES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800507-71.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: AGAMENON FERREIRA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0803628-29.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo: MARCIO REGES COSTA ARAUJO (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800271-07.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0803114-60.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA ALVES DA SILVA SALES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0807398-22.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801119-45.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DIGERLANDIA FERREIRA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801591-52.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZULEIDE RODRIGUES DE MOURA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801686-61.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HILDA BARROSO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0754913-73.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDNEI MODESTO AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo: RADIO VALE DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0023509-67.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA ODINEA ALVES RIBEIRO (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800825-60.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: FRANCINALDO MARCOS DA COSTA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0805324-64.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RABELO CONSTRUCOES LTDA - ME (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0822033-72.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000816-20.2016.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANUARIO ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0029253-04.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SOCORRO BANDEIRA PIRES DA MOTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO J.
SAFRA S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0765858-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSEFA JACINTA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0812919-51.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801670-58.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE HONORATO FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804087-55.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0805995-70.2021.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE DE MACEDO BRITO (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0806460-25.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0802516-43.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0806548-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VANDA SOUSA CARVALHO HONORATO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800997-86.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURO LUDUVICO MACHADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0803107-95.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800363-02.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0802097-22.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADONILDO ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0804026-97.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALICE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0803557-17.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0804452-11.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES SINOBILINO (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0803628-53.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0805537-82.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800370-91.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0802037-80.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0802575-37.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0812891-78.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KLECYO GRAY COSTA FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo: CONSTRUFORT SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0805587-30.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: WALTER SOUZA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0001077-80.2014.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo: LOJAS RENNER S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0762784-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0752657-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0800975-55.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MAURICIO DE CARVALHO PIRES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0763221-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE ANTONIO RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0014879-22.2011.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DAIMLERCHRYSLER S.A. (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0003863-66.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: COLIGNY PROMOCOES LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0800931-21.2017.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0811562-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELMAR PEREIRA TORRES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800470-50.2021.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA MARIA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0800779-80.2023.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELINA FERREIRA DE MORAIS ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0802338-94.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUCIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0844446-16.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES LEAL COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0827486-14.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ GREGORIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0001182-72.2014.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: SEBASTIAO MOREIRA LIMA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0800289-77.2021.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HERLANIA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO LIMA AMARAL (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0802511-95.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: ROSA MARIA DE SOUSA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800444-60.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) Polo passivo: ISRAEL SOARES NEVES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0804489-39.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0801633-31.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800538-93.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELMAR MARTINS DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0800582-80.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0801113-74.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0021499-55.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: J L M DE ALMEIDA - EPP (APELANTE) Polo passivo: PODIUM CAMINHOES E ONIBUS LTDA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0800165-56.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MARIA DA CONCEICAO MORENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0803188-44.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0801209-77.2022.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSCAR DIANO DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0800557-90.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 96Processo nº 0816706-15.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo: GOMARIO SORIANO DA FRANCA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 97Processo nº 0803669-16.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 98Processo nº 0808614-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 99Processo nº 0820998-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZILDETE MAIA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 100Processo nº 0800641-31.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCELINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 101Processo nº 0800123-14.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTINA ALVES DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 102Processo nº 0801057-96.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 103Processo nº 0803177-56.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 104Processo nº 0800543-38.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 105Processo nº 0806060-11.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE UMBELINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 106Processo nº 0800177-13.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DO CARMO RIBEIRO DA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 107Processo nº 0818165-52.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 108Processo nº 0800618-31.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO XAVIER DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 109Processo nº 0810642-23.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 110Processo nº 0802575-05.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE HERMINIO DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. -
17/05/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 22:21
Baixa Definitiva
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17/05/2025 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/05/2025 22:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800557-90.2023.8.18.0059 APELANTE: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. 2.
No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico e a disponibilização do valor supostamente contratado, comportando reforma a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor. 3.
Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais, ademais, o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado para o caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença de origem (ID 16150973), o juízo julgou improcedente os pedidos da inicial com fundamento na prescrição nos termos do artigo 332, § 1º.
Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16150975).
Em suas razões, argumenta a inexistência de prescrição no caso, bem como a necessidade da condenação em repetição do indébito e danos morais por não ter o banco réu comprovado a contratação.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidos os pedidos da inicial.
O banco apresentou Contrarrazões à Apelação (16150979), onde defende a ocorrência da prescrição e pugna pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 17065113, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de negócio jurídico entre ele e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária.
Por consequência, o apelante também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo declarou a prescrição da pretensão autoral, julgando o pedido improcedente.
Nesse sentido, cinge-se o mérito recursal à definição quanto à incidência ou não da decadência sobre a pretensão da parte autora/apelante.
Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.
Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional previsto no CDC.
Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário do autor/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em setembro de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em março de 2024.
Por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.
Aplica-se ao presente caso, portanto, o disposto no § 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, que autoriza ao Tribunal a realização do julgamento de mérito da ação, quando for reformada a sentença que reconheceu a prescrição: § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito do feito.
Esclarece-se que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC): Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.
Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelada comprovar a efetiva contratação do serviço em debate: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifica-se, nos autos, que o Banco não juntou o contrato supostamente celebrado, nem tampouco juntou comprovante válido de depósito dos valores avençados, a fim de atestar que a parte apelante recebeu a verba alegadamente contratada.
Assim sendo, o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo imperioso reconhecer a ausência de relação jurídica válida entre as partes.
Vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Nesse sentido ainda, Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a validade e a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte do autor, tendo o apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à parte apelante dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Salienta-se que, diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, quanto à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada.
Portanto, em face de todo o exposto, vota-se pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral; e julgar procedente a ação, para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, deve o Banco réu/apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
18/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:32
Conhecido o recurso de MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA - CPF: *23.***.*67-20 (APELANTE) e provido
-
13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800557-90.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 10:15
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
26/03/2024 22:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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