TJPI - 0800685-13.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:11
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800685-13.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente requer (i) a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (ex.: SERASA, SPC), e (ii) sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora.
Contudo, tais requerimentos não merecem acolhida, pelos fundamentos que seguem.
Da inclusão em cadastros de inadimplentes A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não admite a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos no âmbito do cumprimento de sentença, salvo nas hipóteses expressamente previstas, como na execução de título extrajudicial (art. 782, §3º, CPC).
Senão, vejamos: “É incabível a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes quando se trata de execução fundada em título judicial, salvo disposição legal expressa ou decisão judicial específica.” (STJ, AgInt no REsp 1.792.262/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/04/2019) Ademais, não se pode olvidar que a execução deve se desenvolver da forma menos gravosa ao devedor, conforme art. 805 do CPC, sendo a negativação medida de caráter excepcional e que exige plena justificação, sobretudo diante do pequeno valor envolvido, o que não se verifica no caso concreto.
Da intimação para indicação de bens A obrigação de indicar bens à penhora não recai, automaticamente, sobre o executado.
A jurisprudência também já consolidou que a inércia do devedor em indicar bens não pode ser interpretada como resistência ilegítima, salvo em hipóteses legais específicas.
Sobre isso colaciono o seguinte aresto: “A intimação do executado para indicar bens à penhora não é exigência obrigatória e, por si só, não gera consequências se não cumprida.” (STJ, AgRg no REsp 1.191.473/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 06/04/2011) No presente caso, o valor exequendo é ínfimo – aproximadamente R$ 200,00, e mesmo após a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, foi localizado apenas o valor de R$ 34,48, o que demonstra a ineficácia momentânea de medidas coercitivas.
Importante ressaltar que já houve anterior determinação para que o próprio exequente indicasse bens à penhora, o que não foi efetivado até o presente momento.
Assim, a insistência em medidas infrutíferas apenas acarreta movimentação inútil do aparelho judicial, em prejuízo à celeridade e economia processual.
Da suspensão do feito Ante a inércia do exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a ausência de resultado útil nas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e a desproporção entre o custo processual e o montante perseguido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, III e §1º do CPC, suspendendo-se a execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa e similares), por ausência de fundamento legal para tanto, no rito de cumprimento de sentença; Indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora, por ausência de obrigatoriedade legal e utilidade concreta no presente caso; Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III do CPC, durante o qual deverá o exequente diligenciar no sentido de localizar bens do devedor; Transcorrido o referido prazo sem manifestação útil da parte exequente, iniciar-se-á o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800685-13.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
FRONTEIRAS, 27 de março de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
14/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800685-13.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
FRONTEIRAS, 27 de março de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
13/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:40
Outras Decisões
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10/04/2025 21:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800685-13.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
FRONTEIRAS, 27 de março de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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10/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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17/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 22:45
Conclusos para despacho
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03/03/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 22:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:43
Recebidos os autos
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23/02/2022 11:43
Juntada de Petição de decisão
-
23/11/2020 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
-
14/11/2020 01:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:11
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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26/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:58
Conclusos para despacho
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11/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
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10/09/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 09:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2019 09:36
Conclusos para despacho
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12/12/2018 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2018 23:49
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 11:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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07/11/2018 07:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/11/2018 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2018 09:17
Juntada de comprovante
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24/09/2018 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 10:32
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 11:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
19/09/2018 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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