TJPI - 0800529-53.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800529-53.2024.8.18.0103 APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO SAFRA S A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória.
A parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sem prévia oportunidade de emenda à inicial, viola os princípios processuais da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa; e (ii) determinar se a sentença extintiva deve ser anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, possibilitando a regularização da inicial. 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina que, constatado o não preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, o magistrado deve conceder ao autor a oportunidade de emendar ou completar a peça, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 4.
A sentença extintiva foi proferida sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do mesmo diploma legal. 5.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais reforça que o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura error in procedendo, sendo imprescindível a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. 6.
Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória, não reunindo condições para julgamento de mérito pela instância recursal. 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800529-53.2024.8.18.0103), ajuizada em face do BANCO SAFRA S A.
Na sentença (ID. 19279754), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.
Nas razões recursais (ID. 19279756), a apelante sustenta a inexistência de vícios na petição inicial.
Requer a anulação da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 19279758), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Matéria de mérito Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC, por entender tratar-se de demanda predatória.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇão cível.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
ORDEM DE EMENDA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do art. 10 do CPC, que institui garantia que concretiza os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório (art. 5º, LV, CF) na legislação processual civil brasileira, é vedado ao juiz a prolação de "decisão surpresa", isto é, não pode o magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ: ?O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC? ( REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJ-DF 07045513820228070002 1678569, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, determinando-se, se for o caso, a emenda à inicial.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:37
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*74-15 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800529-53.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO SAFRA S A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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