TJPI - 0801063-67.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELINA MARIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-67.2021.8.18.0049 APELANTE: MARCELINA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE.
COMPROVADO O RECEBIMENTO DOS VALORES.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REDUZIDA PARA 2% DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por MARCELINA MARIA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S/A, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
O juízo de origem também aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) examinar a caracterização da litigância de má-fé e a adequação da multa aplicada à parte autora. 3.
O contrato de empréstimo consignado está formalmente válido, tendo sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. 4.
A instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a liberação dos valores à parte apelante, cumprindo seu ônus probatório, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5.
A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, nos termos da jurisprudência do STJ, o que se verifica no caso concreto, diante da repetição massiva de demandas semelhantes sem fundamentação específica. 6.
A multa por litigância de má-fé, embora devida, deve ser reduzida para 2% sobre o valor da causa, observando a jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 81 do CPC. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELINA MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801063-67.2021.8.18.0049), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 17238541), o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuível ao demandado.
Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.
Nas suas razões de apelação (ID 17238543), a apelante sustenta a nulidade da relação contratual.
Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada.
Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabonasse sua boa-fé.
Requer o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos inicias e alternativamente, requer seja afastada ou reduzida a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 17238546), a parte apelada sustenta a validade do negócio jurídico, defende o desprovimento do recurso, com a manutenção da improcedência, bem como a condenação em litigância de má-fé da parte adversa.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer (ID 19794503) de mérito. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
A princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demonstrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CPC/1973.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte.
Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID 17238522), inclusive o FILHO da apelante é uma das testemunhas do contrato, JOSÉ FLORES DA SILVA, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, devidamente autenticado (ID. 17238524).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Contudo, em relação ao percentual fixado a título de litigância por má-fé, observo que este deve ser revisado, pois foi fixado acima do mínimo legal, nos termos do art. 81 do CPC: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Assim, no tocante à fixação do montante, entendo que o valor de 2% (dois por cento) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência de caso semelhante (ASSUNTO: Empréstimo consignado): Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a desistência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (TJPI | PROCESSO Nº: 0802606-47.2021.8.18.0036 | Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI | Data de Julgamento: 27/04/2023) Assim, a sentença merece reparo apenas para corrigir o quantum fixado a título de penalidade por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum fixado a título de penalidade por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de MARCELINA MARIA DA SILVA - CPF: *02.***.*13-51 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 12:02
Juntada de petição
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31/03/2025 11:22
Juntada de petição
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28/03/2025 17:34
Juntada de petição
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801063-67.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELINA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 23:06
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCELINA MARIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/05/2024 08:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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