TJPI - 0801661-31.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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29/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801661-31.2021.8.18.0078 APELANTE: HELENA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrente busca a revisão do quantum indenizatório arbitrado. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível. 3.
A inexistência de prova válida sobre a efetiva contratação do empréstimo consignado afasta a perfectibilidade da relação contratual, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a demonstração da negligência na realização dos descontos indevidos. 5.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do prejuízo para sua configuração. 6.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível. 7.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801661-31.2021.8.18.0078), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Na sentença (id. 16383476), o magistrado de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (id 16383478) a parte autora requer a majoração da condenação referente aos danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimada, a apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (id 16383482).
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
MATÉRIA DE MÉRITO O cerne recursal diz respeito a valoração do dano moral referente a anulação do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, não apresentado em juízo quando da contestação.
Nesse contexto, restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:47
Conhecido o recurso de HELENA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *76.***.*61-91 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801661-31.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELENA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 21:43
Juntada de petição
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03/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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