TJPI - 0800068-95.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800068-95.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BENTO MARCOS DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por BENTO MARCOS DA ROCHA contra BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
15/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:06
Homologada a Transação
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12/07/2025 01:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de termo de acordo
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800068-95.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BENTO MARCOS DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC.
Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça.
Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão.
Em tempo, evolua-se a classe processual.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
22/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 00:38
Juntada de Petição de decisão
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04/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:20
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:59
Decorrido prazo de BENTO MARCOS DA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 05:15
Decorrido prazo de FLAVIANO FLAVIO DE BRITO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 02:49
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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