TJPI - 0801250-37.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ODIVAL FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-37.2023.8.18.0039 APELANTE: ODIVAL FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTO JUNTADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de endereço atualizado justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A parte autora juntou comprovante de residência atualizado, de modo que não há justificativa para a extinção prematura do feito. 4.
A anulação da sentença se impõe, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODIVAL FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d.
Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801250-37.2023.8.18.0039) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 16902810), o d.
Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da inicial, extinguiu o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Nas suas razões recursais (ID 16902812), o apelante alega a desnecessidade da juntada do comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Requer o provimento do recurso com o regular processamento da ação de origem.
Nas contrarrazões (ID 16902817), o banco apelado argumenta razões para a manutenção da sentença recorrida e ressalta a ausência de documento indispensável à propositura da ação e que deveria instruir a inicial.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID 19919270) sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Ausente.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora juntar comprovante de endereço, determinou a sua intimação, para juntar comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em seu nome ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.
A parte autora juntou comprovantes do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (ID 16902808) e do TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (ID 16902807) que contêm o mesmo endereço indicado na inicial: Localidade Brejo, S/N, Zona Rural, Cidade Barras/PI.
Todavia, o Juízo a quo considerou que a parte autora não supriu o vício apontado e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Todavia, existindo a correta indicação do endereço do autor, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço.
Neste sentido, eis o entendimento deste e.
TJPI: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, ainda, apresentou Declaração de Residência. 3.
Não é exigível, portanto, o comprovante de endereço em nome do requerente, pois é possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada 4.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006818720218180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de ODIVAL FERREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*43-80 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801250-37.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODIVAL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 16:11
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ODIVAL FERREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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