TJPI - 0800220-40.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DALVA VENANCA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-40.2023.8.18.0047 APELANTE: MARIA DALVA VENANCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como à obrigação de fazer para cancelamento do contrato impugnado.
A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais diante dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira. 3.
A instituição financeira detém o ônus de comprovar a existência de relação contratual válida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não se desincumbindo desse encargo ao deixar de apresentar contrato assinado pela consumidora ou prova do efetivo repasse dos valores contratados. 4.
A repetição do indébito depende da data dos descontos indevidos.
Nos termos do precedente vinculante do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), apenas valores cobrados após 30/03/2021 podem ser restituídos em dobro, sendo correta a restituição simples no caso concreto, pois os descontos ocorreram entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2021. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido. 6.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7.
Diante da inexistência de relação contratual, não há que se falar em compensação de valores entre as partes. 8.
Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA VENANCA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. 16373924), o magistrado a quo, considerando a inexistência do negócio jurídico impugnado, JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 0123360174985.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (id. 16373926), a apelante requer o provimento do recurso para majorar a quantia dos danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante.
Nas contrarrazões (id. 16373930), o banco apelado sustenta, em suma, a regularidade da contratação e da transferência de valores; a ausência do direito à repetição de indébito e de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id.18879032) devolveu os autos sem parecer de mérito, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato e comprovação, pela instituição bancária, de contrato firmado entre as partes e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor.
A priori, forçoso reconhecer que o caso se enquadra no conceito de relação de consumo, na qual a Instituição financeira fornece um serviço.
Assim, aplica-se à situação os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, por se tratar o consumidor, ora apelante, de parte hipossuficiente.
Da análise aos autos, verifica-se que não foi apresentado o contrato supostamente firmado entre as partes, pelo banco apelado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, por meio de TED ou documento com autenticidade que comprove a transferência dos valores.
Embora, a instituição financeira tenha juntado aos autos extratos de movimentação da conta da apelante, a ausência de contrato impossibilita a averiguação de qualquer tipo de transferência, ainda que disposta sob a rubrica de empréstimo (id.16373919 e 16373920).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No mais, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto ao direito à repetição de indébito, o apelante alegou o direito a restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria.
Sobre o tema, cabe mencionar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Referido entendimento foi fixado em sede de recurso repetitivo paradigma nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, com publicação do acórdão em 30/03/2021.
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Nesse contexto, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante ocorreram entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2021, conclui-se que todos os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, uma vez que são anteriores à data de modulação dos efeitos fixada pelo STJ.
Desta feita, mantém-se a restituição dos valores descontados do benefício da apelante, na forma simples, conforme fixado em sentença.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, objeto de questionamento na apelação, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
No caso sub examine, o magistrado a quo não fixou os danos morais, por entender que houve transferência de valores à parte apelante suficiente para indenizar o constrangimento sofrido pelo recorrente.
Ocorre que não há nos autos comprovação de transferência de valores, conforme dito acima, razão pela qual, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2000 (dois mil reais), em consonância com o entendimento firmado por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Acerca da compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Nessa toada, pontua-se que não há que se falar em direito à compensação, já que diante da ausência de contrato, não há relação contratual e, por consequência, não tem como se que se comprovar transferência de valores.
Por conseguinte, a medida que se impõe, é a fixação de danos morais e a manutenção da sentença em todos os seus demais termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais, em atenção ao Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de MARIA DALVA VENANCA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*50-63 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800220-40.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DALVA VENANCA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DALVA VENANCA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2024 22:26
Recebidos os autos
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06/04/2024 22:26
Conclusos para Conferência Inicial
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06/04/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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