TJPI - 0800906-61.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-61.2021.8.18.0060 APELANTE: MARILENE CASTRO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARILENE CASTRO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de seguro não contratado e de indenização por danos morais.
O banco requerido alegou a legitimidade das cobranças, enquanto a autora sustentou a inexistência da contratação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro que deu origem às cobranças impugnadas; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 3.
O ônus da prova da regularidade da contratação do seguro recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da relação de consumo e da vulnerabilidade do consumidor.
A ausência de prova da contratação válida impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4.
A cobrança indevida, sem comprovação da contratação pelo consumidor, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5.
A injusta exigência de valores indevidos viola os princípios da informação e transparência do CDC e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6.
A "teoria do desvio produtivo do consumidor" é aplicável ao caso, pois a conduta abusiva do fornecedor obrigou a parte autora a despender tempo e recursos para resolver um problema gerado exclusivamente pelo banco. 7.
O montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a arbitragem.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A.
Por outro lado, DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora/apelante para fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoraram os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze opor cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARILENE CASTRO, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800906-61.2021.8.18.0060).
Na sentença (Num. 19255850), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos de seguro de vida e previdência na sua conta corrente, a ser apurado em liquidação de sentença, observando, para tanto, a prescrição quinquenal.
Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (Num. 19255851), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro, afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e a repetição de indébito de forma simples.
Sem contrarrazões (Num. 19255864). 2ª Apelação – MARILENE CASTRO (Num. 19255855), nas suas razões recursais, a apelante requereu a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (Num. 19255861), a instituição financeira sustenta a inexistência de danos morais.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 19865260). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Ademais, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus de provar que o autor tenha contratado o referido título de capitalização, conforme impõe a regra do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não é coerente, razoável ou proporcional desincumbir a instituição bancária com a não imposição dos danos morais, porquanto violou princípios básicos insculpidos pela Lei Consumerista, a exemplo da vulnerabilidade, informação e boa-fé.
Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recente Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que altera a Lei Consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever.
Ademais, aplicável aqui a chamada" teoria do desvio produtivo do consumidor ", inaugurada por Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos Tribunais Pátrios.
Mencionado autor preleciona que a usurpação injusta do tempo do consumidor, diante da má prestação de serviços pelo fornecedor, enseja a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido conclui o doutrinador que: “[…] essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos do consumidor’ ou, resumidamente o ‘desvio produtivo do consumidor’ que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais.
Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva eu fornecedor e o evento danoso dela resultante."(Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT. 2 ed., 2021, p. 274).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que o desconto ocorreu após 30/03/2021 (ID. 19255661).
No tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora/apelante para fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze opor cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/08/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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14/03/2023 03:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 06:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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28/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 22:11
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 04:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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