TJPI - 0800951-20.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800951-20.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NERES contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado.
Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 44.***.***/8411-00, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 20417658) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 20417659).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. -
08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:00
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES - CPF: *84.***.*37-72 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800951-20.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Conforme se infere do feito, em ID Num. 20417697 a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, no entanto, não houve a intimação da parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões.
Nesses termos, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do Banco Cetelem S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, nos termos do §1º do artigo 1.010 do CPC.
Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
28/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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