TJPI - 0803776-64.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:14
Juntada de petição
-
26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803776-64.2021.8.18.0065 APELANTE: JOCELI ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado.
Razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOCELI ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803776-64.2021.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO C6 S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 18700853), o d.
Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.
PRI, e Cumpra-se.” Nas suas razões recursais (Num. 18700854), a apelante pugna pela inexistência de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para que seja excluída a referida penalidade.
Nas contrarrazões (Num. 18700857), o banco sustenta a existência de má-fé por parte da requerente/apelante.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 20612044). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 18700830 – Contrato; Id. 18700832 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de JOCELI ALVES DE SOUSA - CPF: *04.***.*77-97 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803776-64.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOCELI ALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 20:53
Juntada de petição
-
17/03/2025 20:32
Juntada de petição
-
10/03/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 18:00
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer do mp
-
10/10/2024 18:29
Juntada de petição
-
05/10/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 19:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837322-11.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 09:13
Processo nº 0825328-49.2024.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Antonio Lopes de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 18:27
Processo nº 0800643-97.2023.8.18.0047
Ecileide Ribeiro Alves
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 16:03
Processo nº 0800891-34.2023.8.18.0089
Irenita Dias da Cruz
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 14:40
Processo nº 0800891-34.2023.8.18.0089
Irenita Dias da Cruz
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 06:56