TJPI - 0802968-25.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802968-25.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência, e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
O recurso busca a retirada da condenação por litigância de má-fé e a suspensão das custas processuais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a imposição da multa por litigância de má-fé foi adequada diante das circunstâncias do caso; e (ii) definir se a exigibilidade das custas processuais deve ser suspensa. 3.
A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo de forma temerária, conforme disposto no art. 80, II, do CPC. 4.
A apelante ajuizou duas ações idênticas em menos de seis meses, tendo como objeto o mesmo contrato, sem diligência mínima para evitar a repetição da demanda, o que demonstra comportamento temerário e justifica a condenação por litigância de má-fé. 5.
A alegação de erro justificável não se sustenta, pois o número do contrato era idêntico nas duas demandas, inexistindo confusão plausível entre contrato original e eventual refinanciamento. 6.
A repetição indevida de ações sobrecarrega o Judiciário e compromete a efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual a imposição da multa tem caráter pedagógico e desestimulador de práticas abusivas. 7.
Quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, o art. 98, §3º, do CPC prevê essa possibilidade para beneficiários da gratuidade da justiça, devendo a cobrança ser suspensa pelo prazo de cinco anos. 8.
Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de liminar, ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (Id.16547054), o d.
Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de reconhecimento da litispendência, bem como condenou a apelante em custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% e multa de 5% por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (Id. 16547055), a apelante sustenta a retirada da aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença com a retirada da condenação à multa por litigância de má-fé e suspensão das custas processuais.
Nas contrarrazões (Id.16547059), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificassem sua intervenção (Id. 18164030). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTO No presente caso, a discussão versa acerca da condenação em multa por litigância de má-fé.
In casu, a apelante não contesta a extinção do feito por litispendência, limitando-se a requerer a retirada da condenação por litigância de má-fé, em razão da impossibilidade de pagamento e, por erro justificável ao propor duas ações sobre o mesmo contrato, ao imaginar tratar-se de um refinanciamento.
Sobre a matéria, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery consideram litigante de má-fé a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária; quem se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil (CPC) impõe às partes o dever de diligência e lealdade processual, conforme previsto nos artigos 5º e 77, I, do CPC, que determinam que a parte deve expor os fatos conforme a verdade, evitando tumultuar o andamento processual com demandas repetidas e desnecessárias.
Nessa toada, prevê ainda o art. 80, II, do CPC que configura litigância de má-fé a conduta de alterar a verdade dos fatos.
Ainda que a apelante não tenha atuado com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, demandando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa.
A vista disso, ao ajuizar duas ações idênticas sobre o mesmo contrato sem a mínima verificação prévia, a apelante incorreu em comportamento temerário, o que não pode ser atribuído a mero equívoco.
O mínimo de diligência exigido de qualquer parte litigante, especialmente assistida por advogado, inclui verificar a identidade dos contratos antes de ingressar com novas demandas.
Ademais, tem-se percebido que, em regra, nos processos tramitando nesta Câmara, o contrato de origem e o de refinanciamento possuem números distintos.
Logo, não se sustenta a alegação de engano, por imaginar tratar-se de um possível refinanciamento de contrato, vez que ajuizou 2 processos relacionados à contrato de mesmo número (nº 211019821).
In casu, verifica-se que a apelante ajuizou duas ações em menos de seis meses tendo como objeto o mesmo contrato (nº 211019821), circunstância tal, que configura litispendência e demonstra negligência e o intuito da parte de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem financeira com prejuízo à outra parte.
Nesse diapasão, colaciono julgado dos Tribunais: 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL nº 0000123-24.2023.8.17 .2950 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: CREUZA EMILIANA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo por litispendência e condenou a parte por litigância de má-fé, alegando repetição de ações com mesmo objeto contra o Banco Bradesco S/A . 2.
A conduta da apelante enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no art. 80, III, do CPC, caracterizada pela utilização do processo para obtenção objetivo ilegal, qual seja, a obtenção de ganhos indevidos através da multiplicidade de demandas 3.
A alegação de erro material não encontra suporte nas provas, indicando tentativa de burlar mecanismos judiciais pela repetição de demandas idênticas, configurando abuso do direito de ação . 4.
Recurso improvido, com manutenção da condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça concedida à apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.
Recife, data da assinatura digital .
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000123-24 .2023.8.17.2950, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des .
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
PROCESSO SIMPLIFICADO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
CONFIGURADA.
DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS.
MULTA.
CABIMENTO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos autos sobre à extinção do processo, sem resolução de mérito, por litispendência, e a condenação do impetrante em litigância de má-fé. 2 .
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Os art . 80 e 81, ambos do CPC/2015, preveem, respectivamente, o rol do que se considera litigante de má-fé e a aplicação de multa por esse ato. 4.
O ajuizamento de 4 quatro) ações idênticas, patrocinadas pela mesma advogada, em apenas dois dias, além de configurar a conduta de litigância de má-fé descrita no art. 80, inciso V, do CPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), atenta contra a dignidade da justiça, em razão da flagrante tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa . 5.
Considerando o valor irrisório atribuído à causa, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade no caso concreto . 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art . 25 da Lei nº 12.016/2009(TRF-1 - (AC): 10112793020214013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 15/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2024 PAG PJe 15/07/2024 PAG) Pontua-se ainda que o grande volume de ações idênticas e sem embasamento tem sobrecarregado o Judiciário, dificultando a prestação jurisdicional célere e efetiva.
Essa situação justifica ainda mais a imposição de sanção para desestimular a multiplicação indevida de litígios.
Assim, o erro da parte não decorreu de mero engano justificável, mas sim de ausência de zelo e de diligência no exercício do direito de ação, o que fundamenta a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Resta evidente, que a conduta processual da apelante revelou-se incompatível com os princípios da lealdade, boa-fé (art. 5º do CPC), cooperação (art. 6º do CPC) e probidade processual, que exigem a exposição da verdade dos fatos e a vedação de atos processuais desnecessários à defesa do direito (art. 77, I e III, do CPC).
Quanto à suspensão do pagamento das custas processuais, não havendo, nos autos, documentos que comprovam a modificação da situação da apelante, mantenho a gratuidade da justiça deferida no despacho de id.16547040.
Lado outro, faz-se necessária a suspensão da exigibilidade das custas por cinco anos, nos termos do art.98, §3º, CPC.
Desta feita, a medida que se impõe é o parcial provimento do recurso quanto às custas, mantendo-se a a sentença em todos seus termos.
III.
DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas quanto à suspensão de exigibilidade das custas processuais, mantendo-se a condenação de litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, nos termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA - CPF: *00.***.*37-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802968-25.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BARROSO MEDEIROS - PI19895-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 09:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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