TJPI - 0803655-02.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:43
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803655-02.2022.8.18.0065 APELANTE: ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e por Rosa Pereira de Sousa Neta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova do repasse dos valores, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso do banco atende ao princípio da dialeticidade, dialogando adequadamente com os fundamentos da sentença; (ii) examinar a pretensão da consumidora de majoração do quantum indenizatório. 3.
O recurso da instituição financeira não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente o fundamento principal da sentença, que reconheceu a ausência de prova de repasse dos valores. 4.
Quanto ao mérito do recurso da consumidora, mantém-se o quantum indenizatório de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 5.
O banco não comprovou o repasse dos valores, configurando má prestação do serviço, o que justifica a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). 6.
Recurso da instituição financeira não conhecido.
Recurso da consumidora desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0803655-02.2022.8.18.0065).
Na sentença (ID. 18409764), o Juízo a quo considerou que, apesar de ter sido juntado o contrato, não houve prova da efetiva transferência e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 1ª Apelação – BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 18409965): nas suas razões, a instituição financeira sustenta que o contrato discutido foi formalizado perfeitamente.
Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 18409968), a consumidora apelada sustenta a irregularidade da contratação.
Requer o desprovimento do recurso. 2ª Apelação – ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA (ID. 18409969): nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório e devolução dos valores descontados na forma dobrada.
Nas contrarrazões (ID. 18409971), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
A apelação do banco defende a validade do contrato, alegando que o contrato citado restou perfeitamente formalizado, contudo, a fundamentação da sentença recorrida não questiona a validade do contrato, mas sim a ausência de comprovante de repasse de valores.
No que tange à regularidade formal (princípio da dialeticidade), essa consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado.
Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
V. 5. 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62). (Grifou-se).
No caso em apreço, a apelante alega a regularidade do contrato, defendendo, em suma, que “Verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados”.
Contudo, na sentença, o Juízo a quo reconheceu a existência do contrato, mas não do comprovante de transferência: “Ora apesar de existir contrato nos autos, o requerido não comprovou que houve a efetiva transferência de crédito, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, devendo então a contratação ser considerada nula, inexistente, cabendo então a devolução em dobro.” Portanto, a instituição financeira apelante não dialogou com o fundamento principal da sentença.
Assim, violado requisito necessário à admissibilidade do apelo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Quanto à segunda apelação, observo que apelante requer a restituição em dobro dos valores e majoração do quantum indenizatório.
Contudo, o Juízo de origem já determinou a restituição em dobro, razão pela qual o recurso da consumidora será conhecido apenas tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor.
Diante da fundamentação de admissibilidade acima, o mérito a seguir tratará apenas do valor fixado a título de danos morais.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso da instituição financeira.
Quanto ao recurso da apelante Rosa Pereira de Sousa Neta, conheço-o, mas, no mérito, nego provimento.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:42
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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22/04/2025 13:42
Conhecido o recurso de ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA - CPF: *94.***.*37-53 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 09:51
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803655-02.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:58
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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