TJPI - 0002196-85.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 20:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 20:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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11/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:34
Juntada de petição
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20/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002196-85.2017.8.18.0028 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: FRANCISCO DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL DIANTE DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo ente previdenciário contra sentença que concedeu benefício por incapacidade ao autor, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado e a existência de incapacidade laboral desde maio de 2015.
O recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em razão da decisão proferida no Processo nº 0000797-05.2015.4.01.4003 e, no mérito, a perda da qualidade de segurado do autor, sob o argumento de que a incapacidade teria surgido após o período de graça. 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada que impeça a análise do pedido de benefício previdenciário; (ii) determinar se o autor manteve a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, viabilizando a concessão do benefício. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a coisa julgada em matéria previdenciária pode ser relativizada quando há fatos ou documentos novos não existentes à época da primeira decisão ou quando o pedido foi anteriormente rejeitado por insuficiência de provas (coisa julgada secundum eventum probationis). 4.
O ajuizamento de nova ação previdenciária é admitido quando instruído com novas provas que demonstrem a persistência ou o agravamento da incapacidade, não configurando afronta à coisa julgada. 5.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, a legislação exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (iii) incapacidade laboral total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença), conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 6.
A manutenção da qualidade de segurado, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91, se estende até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses em caso de desemprego comprovado. 7.
O entendimento consolidado do STJ reconhece que não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido por moléstia incapacitante, deixou de contribuir para a Previdência Social em razão da impossibilidade de exercer atividade laboral. 8.
A perícia médica realizada nos autos comprova que o autor se encontra incapacitado para o trabalho desde maio de 2015, data em que ainda mantinha sua qualidade de segurado, razão pela qual faz jus ao benefício. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida nos autos da Ação de Conversão de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez (Proc. nº 0002196-85.2017.8.18.0028), que lhe move FRANCISCO DA SILVA VIEIRA.
Na sentença (ID. 15683095), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, desde a dada da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (22/05/2014 – ID 5509328 - Págs. 51 e 54), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os descontos dos valores já recebidos a título de BPCque terve como data de início 28/06/2022 (ID 31350982 - e ID 31350983 - pág. 1)”.
Nas razões recursais (ID. 15683102), o ente apelante sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada.
No mérito, alega a perda da qualidade de segurado do autor (apelado), eis que o início da incapacidade ocorreu após doze meses do último vínculo.
Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, pugna para que seja fixada, como termo inicial do benefício, a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Nas contrarrazões (ID. 15683114), o apelado sustenta a inexistência de coisa julgada.
Afirma que a doença ocupacional se estabeleceu desde 2012, período em que ele era segurado do RGPS e, posteriormente, foi se agravando até chegar ao atual estágio.
Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito(id.19729898). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Matéria preliminar - Da coisa julgada Nas razões recursais, o ente apelante sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada, eis que a matéria tratada nos autos já foi decidida no Processo nº 0000797-05.2015.4.01.4003, com tramitação na Justiça Federal.
Ocorre que, segundo entendimento do STJ, na seara previdenciária, é possível a relativização da coisa julgada, quando surgirem fatos ou documentos novos não existentes ao tempo da primeira decisão e quando a primeira pretensão for recusada por insuficiência de provas.
Resguarda-se, assim, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, homenageando a ideia de não preclusão do direito previdenciário.
Nesse contexto, em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), isto é, existindo nova prova, é possível o ajuizamento de nova ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
FATOS NOVOS.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
No direito previdenciário a coisa julgada produz efeitos secundum eventum litis ou secudum eventum probationis, de forma que a parte autora tem faculdade de postular o benefício previdenciário almejado novamente, em nova demanda, fundando-se em outras melhores provas ou cumprindo os requisitos necessários.
Precedentes desta Corte Regional. 2.
Na hipótese, a parte autora ajuizou nova demanda com vistas à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, juntando à peça inaugural novos exames médicos, às pp. 14-20, noticiando o agravamento da sua doença incapacitante (cardiopatia grave CID I200, I420 e I50).
Outrossim, verifica-se, inclusive, que na ação originária subjacente foi realizada nova perícia médica judicial (pp. 26-30), cujo laudo foi conclusivo acerca da incapacidade permanente e total da apelante, desde maio de 2012. 3.
Destarte, não se vislumbra violação à coisa julgada relativamente à ação nº 44075-18.2012.4.01.3500, proposta anteriormente, e, por consequência, impõe-se o prosseguimento regular da ação originária e, pois, afastando-se a extinção sem resolução de mérito por este fundamento. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF-1 - AC: 10018297720184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Preliminar rejeitada.
III.
Matéria de mérito No mérito, o ente apelante alega a perda da qualidade de segurado do autor (apelado), eis que o início da incapacidade ocorreu após 12 meses do último vínculo.
Sobre o tema, veja-se inicialmente que a concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A qualidade de segurado permanece durante o tempo em que a pessoa estiver pagando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Contudo, de forma excepcional, há casos em que a lei considera como segurado a pessoa que não esteja contribuindo com o Regime, isto é, estaria no denominado período de graça.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe, naquilo que aqui interessa: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazo do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ocorre que, conforme consignado em sentença, o STJ se posiciona no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de recolher suas contribuições à Previdência Social”.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDA DE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1888764 SP 2021/0150533-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Na mesma linha de raciocínio, cito os seguintes arestos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 51525001920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 09/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER.
PERÍODO DE GRAÇA. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. 4.
A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 5.
Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. (TRF-4 - AC: 50209821020194049999 5020982-10.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Logo, não há que se falar, no caso, em perda da condição de segurada, eis que, da perícia médica realizada nos autos do Processo nº do Proc. nº 0000797-05.2015.4.01.4003, se verifica que o autor (apelado) encontra-se incapacitado para o trabalho desde maio de 2015, quando já fazia jus ao benefício.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:57
Expedição de intimação.
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28/04/2025 14:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:18
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002196-85.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: FRANCISCO DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 07:30
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:02
Conclusos para o relator
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23/04/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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23/04/2024 06:59
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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16/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:00
Expedição de intimação.
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02/04/2024 10:00
Expedição de intimação.
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01/04/2024 13:12
Outras Decisões
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01/04/2024 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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