TJPI - 0855397-35.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855397-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] REQUERENTE: MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - EPP REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EPP, em face de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, uma empresa de pequeno porte com objeto social de fabricação de urnas funerárias, informou ter adquirido o veículo Caminhão Hyundai em 27 de julho de 2021, pelo valor total de R$ 165.000,00.
Narra que, aproximadamente dois meses após a aquisição do caminhão, em 22 de setembro de 2021, o veículo começou a apresentar vícios.
Tais problemas consistiam na dificuldade de desenvolver velocidade de forma regular, perda frequente de força, acendimento da luz de “FALHA NO MOTOR” no painel, impossibilidade de ultrapassar 80km/h e, em subidas, de atingir 40km/h.
Segue afirmando que o veículo passou por cinco intervenções na oficina entre setembro de 2021 e março de 2022, devido à persistência de um vício não resolvido.
A primeira ocorreu em 23 de setembro de 2021 (OS nº 27477), com devolução no mesmo dia.
Novas entradas aconteceram em 17 de novembro (OS nº 27657), 22 de novembro (OS nº 27665, com troca do sensor de flauta), e 13 de dezembro (OS nº 27738, com substituição do regulador e cinco dias na oficina).
Como o problema continuava, o carro retornou em 08 de fevereiro de 2022 (OS nº 27916), ficando 30 dias na oficina para reparos mais complexos, incluindo abertura do motor e troca de peças, sendo devolvido em 08 de março de 2022.
Apesar das sucessivas intervenções e da longa permanência na oficina, a parte autora aduz que o caminhão voltou a apresentar os mesmos defeitos no final de agosto de 2022, com perda de força e acendimento da luz de “FALHA NO MOTOR”.
Em razão da impossibilidade de uso seguro, o veículo encontra-se parado na sede da autora, gerando prejuízos e a necessidade de adquirir um novo caminhão, o que ocasionou o ajuizamento da presente demanda.
Contestando, a ré suscitou preliminares e no mérito, afirma que veículo foi devidamente reparado e que qualquer demora na entrega se deu em razão da pandemia de COVID-19, que teria afetado o recebimento de peças de fornecedores, mas que o período de 08 de fevereiro de 2022 a 08 de março de 2022 não ultrapassou os 30 dias previstos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência do pleito.
Réplica apresentada nos autos, id 41302456.
Decisão de saneamento do feito, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora, id 44130668.
Decisão nomeando perito para atuar na demanda, id 49987204.
Em 29 de fevereiro de 2024, a autora protocolou petição informando fato novo e superveniente.
Relatou que, com a habilitação de uma oficina mecânica em Teresina autorizada pela ré, procedeu à revisão do veículo para fins de teste de rodagem por ocasião da perícia técnica.
O custo da revisão foi de R$ 3.120,14 (três mil cento e vinte reais e quatorze centavos).
Adicionalmente, informou que o veículo apresentou um novo defeito: superaquecimento no escapamento, ocasionando danos à manta térmica e soltando fumaça, necessitando, inclusive, do uso de extintor de incêndio.
Embora relatado à oficina, o problema foi minimizado e não foi reportado na ordem de serviço.
A autora requereu a consideração deste fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC, e a inclusão do valor pago pela revisão nos danos materiais pleiteados.
Laudo pericial acostado aos autos através do id 65580253. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a relação de consumo estabelecida entre a MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EPP, na qualidade de adquirente de um veículo automotor, e a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, como fornecedora do produto.
Imperioso destacar que, embora a autora seja pessoa jurídica e utilize o bem em sua atividade empresarial, a relação jurídica sub examine se encontra inequivocamente abarcada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento da Teoria Finalista Mitigada, que flexibiliza a interpretação do conceito de consumidor para incluir pessoas jurídicas que, mesmo não sendo destinatárias fáticas finais do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Esta vulnerabilidade pode ser de natureza técnica, quando o consumidor não detém os conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço; jurídica, pela ausência de aparato jurídico e contábil equivalente ao do fornecedor; ou econômica, pela disparidade de porte e poder econômico.
No caso em tela, a autora, uma empresa de pequeno porte, demonstrou clara hipossuficiência técnica e jurídica em face da ré, uma grande montadora e fornecedora, especialmente no que tange à complexidade dos vícios mecânicos apresentados pelo veículo e à dificuldade de sua solução e diagnóstico.
A vulnerabilidade, portanto, é o elemento motor que legitima a incidência do microssistema consumerista, conforme o expresso comando do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a vulnerabilidade do consumidor como princípio fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é, assim, medida de justiça e equidade na busca do reequilíbrio da relação contratual, devendo a presente lide ser analisada sob suas diretrizes.
A preliminar de decadência arguida pela requerida não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, parágrafo 3º, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar inicia-se no momento em que o defeito for evidenciado.
Os documentos juntados aos autos pela autora demonstram que o vício no veículo se manifestou de forma intermitente e persistente, com diversas idas e vindas à oficina da ré.
A última manifestação do vício que motivou a presente ação ocorreu no final de agosto de 2022.
Em face disso, a autora comprovadamente formulou reclamação perante o fornecedor, por meio de Notificação Extrajudicial recebida em 30 de agosto de 2022.
O artigo 26, parágrafo 2º, inciso I, do CDC é categórico ao prever que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente, obsta a decadência.
A contranotificação enviada pela ré, embora tenha sido uma resposta à notificação da autora, revelou-se evasiva e não pode ser interpretada como uma "resposta negativa" expressa que daria início à contagem do prazo decadencial, uma vez que indicava abertura para acordo, sem, contudo, oferecer meios concretos para tal.
Portanto, o prazo decadencial sequer iniciou-se validamente para fins de obstar o direito da autora de requerer a redibição do contrato.
Ademais, para a pretensão de indenização por danos materiais, o prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma específica para a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Dessa forma, considerando o histórico das reclamações e o teor da resposta da requerida, bem como o prazo para ajuizamento da ação em relação à data da última manifestação do vício e à ausência de resposta negativa formal, conclui-se que o direito da autora não foi atingido pela decadência ou prescrição.
No que tange à questão de fundo, os elementos probatórios carreados aos autos, em especial o Laudo Pericial (id 65580253) produzido por perito nomeado por este Juízo, são robustos e conclusivos ao atestar a existência de vício no produto.
Este confirmou que o veículo automotor, um caminhão de carga essencial para a atividade empresarial da autora, apresentou vício em seu sistema de Sobrealimentação (TURBO INTERCOOLER).
O perito foi categórico ao afirmar que as falhas identificadas no escâner e as ocorrências de perda de potência em teste de rodagem, com acendimento de luz de alerta, são decorrentes de um vício de origem na fabricação do componente.
A conclusão pericial é inequívoca: “O veículo motivo da lide, apresentou um vício em seu sistema de Sobrealimentação (TURBO INTERCOOLER)” e que “Nas condições constatadas durante os levantamentos periciais e testes em percurso, o sistema funciona e em indeterminado tempo de utilização apresenta falha de funcionamento, provocando a perda de potência do motor o que compromete seu rendimento e bom funcionamento para atender ao fim a que se destina”.
O perito também observou que “Restou evidente vício no sistema de Sobrealimentação do veículo, ocorrendo de maneira intermitente”.
A ré, em sua defesa, sustentou que o veículo foi devidamente reparado e que a demora foi justificada pela pandemia da COVID-19 e falta de peças.
Contudo, as Ordens de Serviço juntadas pela própria autora demonstram um histórico de sucessivas entradas do veículo na oficina para sanar o mesmo defeito, totalizando mais de 53 horas e 14 minutos em sete diferentes Ordens de Serviço.
Este tempo de paralisação e as múltiplas tentativas frustradas de reparo claramente ultrapassam o prazo de trinta dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC.
A contagem do prazo legal, em casos de vícios persistentes e intermitentes, deve ser feita de forma corrida, desde a primeira manifestação do problema até sua efetiva e definitiva solução, não havendo interrupção ou reinício a cada nova entrada na oficina.
A justificativa da pandemia não se sustenta, uma vez que a ré não apresentou provas cabais de que a indisponibilidade de peças foi a causa exclusiva e determinante para a persistência do vício e o descumprimento do prazo legal, tampouco comprovou ter informado a consumidora sobre tal situação de forma transparente e em tempo hábil.
A ausência de impugnação específica da ré em relação às Ordens de Serviço e aos contatos da Autora com o SAC e com o gerente da filial de São Luís, conforme alegado na réplica e corroborado pelos documentos, evidencia a veracidade dos fatos narrados pela Autora.
A falha da ré em sanar o vício do produto dentro do prazo legal confere à autora o direito potestativo de exigir uma das alternativas previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC.
A escolha pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, é um direito assegurado ao consumidor e não pode ser oposta pelo fornecedor.
A alegação da ré de que o veículo possui plena aptidão de uso e a sugestão de restituição pelo valor da Tabela FIPE são desprovidas de fundamento.
O laudo pericial é claro ao indicar que o veículo encontra-se impróprio para o fim a que se destina, comprometendo a atividade empresarial da autora e causando-lhe prejuízos.
A depreciação do bem pelo uso, argumento comumente utilizado em relações civis, não se aplica de forma irrestrita em relações consumeristas, especialmente quando o vício é de fabricação e não foi sanado, impedindo o uso pleno e seguro do bem desde o início da sua aquisição.
A restituição da "quantia paga, monetariamente atualizada" busca restabelecer o consumidor à situação financeira em que se encontrava antes da aquisição do produto viciado, sem que lhe seja imposto o ônus da depreciação de um bem que não pôde ser utilizado adequadamente.
O artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC expressamente prevê a restituição "sem prejuízo de eventuais perdas e danos", o que nos remete à análise dos danos materiais.
Assim, os danos materiais pleiteados pela autora são plenamente devidos.
O financiamento do veículo, no valor de R$ 85.000,00, foi diretamente atrelado à aquisição do bem viciado.
Os juros e encargos pagos sobre este financiamento, no importe nominal de R$ 10.659,18 (dez mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), conforme extrato de operações de crédito anexado à inicial, constituem perdas e danos diretas decorrentes do fato de a autora ter sido compelida a financiar um produto defeituoso e, posteriormente, a quitá-lo antecipadamente em virtude da impossibilidade de uso e da necessidade de adquirir um novo caminhão.
Esses valores são perdas efetivas sofridas pela autora em razão do vício do produto, e a ré deve ser responsabilizada por eles, uma vez que o nexo causal entre o vício não sanado e os encargos financeiros é evidente.
Adicionalmente, a petição de fato novo (ID 53576271) trouxe à baila o valor de R$ 3.120,14 (três mil cento e vinte reais e quatorze centavos) despendido pela autora para a revisão do veículo em 20 de fevereiro de 2024, visando possibilitar o teste de rodagem para a perícia.
Mesmo após esta revisão, o veículo apresentou novo defeito de superaquecimento no escapamento, reiterando a persistência dos vícios e a ineficácia dos reparos.
Este valor, portanto, também deve ser ressarcido como dano material, pois foi uma despesa necessária e diretamente relacionada à tentativa de utilização e diagnóstico de um veículo intrinsecamente viciado.
A responsabilidade da requerida, como integrante da cadeia de consumo, é solidária e objetiva, englobando a reparação integral dos prejuízos materiais causados à Autora.
Assim, diante da inversão do ônus da prova e da ineficácia da ré em afastar as provas apresentadas, restou demonstrado que o veículo possuía vício de fabricação não sanado no prazo legal, legitimando a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO A PARTE RÉ nos seguintes termos: a) RESTITUIR à autora a quantia de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), correspondente ao valor de aquisição do veículo Caminhão Hyundai HD80 E6141 bem como o valor de 10.659,18 (dez mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), decorrente dos juros e encargos do contrato de financiamento, corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do efetivo desembolso acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida. b) RESSARCIR à autora o valor de R$ 3.120,14 (três mil cento e vinte reais e quatorze centavos), referente à revisão do veículo; c)Ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, Em tempo, determino que a autora providencie a devolução do veículo Caminhão Hyundai HD80 E6141, placa RSI0I86, chassi 95PGA18FPNB000851, à ré livre e desembaraçado de quaisquer ônus, taxas, multas ou restrições que tenham surgido até a data da efetiva devolução, e acompanhado de toda a documentação necessária para a transferência da propriedade.
A liberação dos valores referentes à restituição da quantia paga e aos danos materiais ficará condicionada à comprovação, nos autos, da efetiva entrega do bem à ré.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:23
Juntada de Alvará
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855397-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - EPPREQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para apresentar manifestação quanto à petição do perito acostada através do id 67931057 no prazo de quinze dias.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito na forma pleiteada na petição de id 69988418.
Cumpridas as diligências, imediatamente à conclusão para prolação de sentença.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/03/2025 16:03
Expedição de Alvará.
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28/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 05:51
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 05:03
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 05:03
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2023 20:50
Conclusos para despacho
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08/10/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:07
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 17:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/03/2023 15:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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