TJPI - 0801113-50.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:53
Juntada de manifestação
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20/05/2025 18:08
Juntada de petição
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06/05/2025 13:37
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801113-50.2022.8.18.0052 APELANTE: HONELIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, JULIANA KARIN HARUMI MATSUMOTO, FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE DO CONTRATO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O banco recorrido comprova a contratação do cartão de crédito consignado ao juntar o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores pactuados, nos termos da Súmula 18 do Tribunal. 2.
Em virtude da ausência de recurso adesivo por parte do banco, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da sentença recorrida em prejuízo do apelante. 3.
Mesmo que este Tribunal adote o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em casos semelhantes, a juntada do contrato e do comprovante de repasse afastam a caracterização de danos morais, por ausência de abalo suficiente comprovado. 4.
Mantém-se a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, em razão da falta de transparência na contratação, nos termos dos arts. 6º, III, e 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HONÉLIA OLIVEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença impugnada (Id. 18036820), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinando a suspensão dos descontos relacionados ao referido contrato, bem como condenando o banco réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 18036822), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, a repetição do indébito em dobro e a impossibilidade de compensação dos valores recebidos.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 18036825).
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 18650109) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO De início, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes e dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, bem como da existência ou não de práticas abusivas e danos morais.
Nos autos, verifica-se que o banco apresentou o contrato firmado (Id. 18036699) e o comprovante de TED (Id. 18036700 e 18036702), cumprindo sua obrigação de demonstração da contratação e do repasse de valores, na forma da Súmula 18 deste egrégio Tribunal.
Contudo, o banco recorrido não apresentou apelação adesiva.
Diante da ausência de recurso adesivo por parte do banco, é inviável qualquer alteração da sentença que lhe foi desfavorável, à luz do princípio non reformatio in pejus.
Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VALIDADE DO CONTRATO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Analisando os autos, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade.
II - Vige no ordenamento o princípio da proibição da reformatio in pejus, logo, é negada a reforma da decisão/sentença recorrida de modo que piore a situação da Apelante/Recorrente, ou seja, não pode ter a Apelante a situação agravada pelo próprio recurso.
III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança devida, pautada em contrato válido, bem como a necessidade de comportamento contrário à boa-fé objetiva, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, deve-se manter os termos da decisão.
IV - Portanto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto o valor descontado é baixo, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
V – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08019828420198180030, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, ainda que este e.
Tribunal de Justiça adote o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em casos semelhantes, pela fundamentação supracitada, é impossível a sua majoração, haja vista a juntada do contrato e do comprovante de transferência dos valores pactuados.
Pelo exposto, mantém-se a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento da forma fixada na sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de HONELIA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *22.***.*65-90 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 08:33
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801113-50.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HONELIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, JULIANA KARIN HARUMI MATSUMOTO - SP348236, FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO - SP348844, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 14:33
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:09
Decorrido prazo de HONELIA OLIVEIRA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:37
Juntada de manifestação
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07/08/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 09:28
Juntada de petição
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15/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:30
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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