TJPI - 0800114-07.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:38
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:28
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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06/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800114-07.2023.8.18.0103 APELANTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Precedentes. 2.
Desta forma, tendo a ação sido movida no lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE SOUSA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 13011990), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da recorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 13011992), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido.
Sustenta a nulidade da contratação.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e afastar a prescrição.
Nas contrarrazões (Id. 13012005), o banco apelado defende o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e regular.
Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida na origem.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Inicialmente, o mérito recursal diz respeito a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Cumpre salientar que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelos litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Por oportuno, vale ressaltar que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir, manifestando o posicionamento deste e.
Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AFASTAMENTO.
CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ) 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 3.
Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, § 4º, do CPC). 4.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PI - AC: 08005239520218180056, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Compulsando os autos, o histórico juntado pela recorrente (Id. 13011988, pág. 8), revela que a última parcela foi descontada em março de 2021.
Desta forma, tendo a recorrente, ajuizado a ação em 28 de janeiro de 2023, no lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em razão do exposto, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:31
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *52.***.*30-10 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:13
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:18
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800114-07.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSÉ ANTÔNIO ANTONIO DE SOUZA DE SOUZA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 15:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/03/2025 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 13:43
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/08/2024 21:53
Juntada de manifestação
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28/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 13:38
Conclusos para o relator
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01/04/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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03/03/2024 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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