TJPI - 0801074-41.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ADELAIDE DOS SANTOS BORGES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801074-41.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ADELAIDE DOS SANTOS BORGES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA, SALVO QUANTO À MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão na compensação de créditos, erro na fixação dos juros de mora sobre danos morais e omissão na aplicação da modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ. 2.
Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não determinar a compensação dos créditos; (ii) se houve erro na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (iii) se o julgado omitiu-se quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito. 3.
A compensação de créditos não é cabível, pois o acórdão embargado expressamente analisou a ausência de prova idônea do repasse dos valores ao embargado, afastando a perfectibilidade da relação contratual. 4.
Não há omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre danos morais, pois o acórdão especificou que sua incidência ocorre desde a citação, conforme entendimento consolidado.
O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado incorreu em erro ao aplicar integralmente a repetição do indébito em dobro, sem considerar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabelece a restituição simples para valores cobrados até 30/03/2021 e restituição em dobro para cobranças posteriores a essa data. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reformar o acórdão apenas no que tange à modulação da repetição do indébito, determinando a devolução simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e a devolução em dobro para cobranças posteriores.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO S.A, em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CIONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELAÍDE DOS SANTOS BORGES , ora embargada.
Nas razões recursais (id. 17545720), o banco embargante alega, em síntese, que: i) o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não determinou a compensação dos créditos, e que restou comprovado a liberação de valores em favor da embargada. ii) houve erro/omissão acerca da não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ na repetição do indébito; iii) houve erro/omissão quanto à ausência de fixação da incidência dos juros de mora em dano moral, desde o arbitramento.
Ao final, pede que sejam sanadas as omissões com aplicação do efeito modificativo aos embargos e a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021.
Sem contrarrazões nos autos, apesar de devidamente intimada a parte embargada.
Autos conclusos a esta relatoria. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos.
Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta do embargado.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 17099371), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID nº 13166237), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, conforme demonstrado no acórdão supra citado, não há que se falar em compensação de créditos.
No que diz respeito à omissão dos juros de mora em dano moral não merece prosperar tal alegação, uma vez que o acórdão tratou da questão da indenização por danos morais e, no dispositivo, consta o momento a partir do qual inicia-se a incidência dos juros de mora, qual seja, a partir da citação.
Na verdade, o que o embargante busca é a mudança de entendimento acerca de qual momento deve incidir os juros de mora nos danos morais.
Observa-se, assim, um mero inconformismo e descontentamento do embargante com o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação essa, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca apenas a rediscussão do mérito da decisão.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Eis os julgados a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES .
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO .
ACÓRDÃO MANTIDO 1.
Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Quanto à repetição do indébito e à alegação da aplicação da modulação dos efeitos, merece razão o embargante, uma vez que o acórdão aplicou in totum a repetição em dobro, deixando de analisar o período em que ocorreram os descontos e a possível modulação nos termos do EARESP 676.608/RS.
Sobre o tema, cabe mencionar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Referido entendimento foi fixado em sede de recurso repetitivo paradigma nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, com publicação do acórdão em 30/03/2021.
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Nesse contexto, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante iniciaram-se a partir de junho de 2017, conclui-se os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; lado outro, os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 terão restituição em dobro.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado incorreu em erro/omissão quanto à ausência de modulação na repetição do indébito, medida que se impõe, é sua reforma apenas quanto à modulação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos aclaratórios e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, reformando o acórdão apenas para condenar a instituição financeira: à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 09:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ADELAIDE DOS SANTOS BORGES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ADELAIDE DOS SANTOS BORGES em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:47
Conhecido o recurso de ADELAIDE DOS SANTOS BORGES - CPF: *36.***.*22-15 (APELANTE) e provido
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30/04/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ADELAIDE DOS SANTOS BORGES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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11/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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