TJPI - 0750014-29.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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05/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALTEVIR ALENCAR FILHO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750014-29.2024.8.18.0001 AGRAVANTE: ALTEVIR ALENCAR FILHO Advogado(s) do reclamante: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA AGRAVADO: ALTEVIR SOARES ALENCAR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS SOBRE A INCAPACIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória formulado pelo autor em ação de interdição movida em face de seu genitor.
O agravante sustentou que o interditando apresenta quadro neurológico grave que justificaria a urgência da medida.
A decisão agravada entendeu pela ausência de elementos suficientes a demonstrar a incapacidade do requerido, motivo pelo qual designou audiência de entrevista com o interditando. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que indeferiu a nomeação de curador provisório ao interditando, à luz da ausência de provas suficientes de sua incapacidade civil e da inexistência de risco iminente à sua saúde ou à administração de seus bens. 3.
A concessão de curatela provisória exige a demonstração de incapacidade civil, ainda que em caráter preliminar, mediante documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade do interditando de exprimir sua vontade, conforme previsto no art. 1.767, I, do CC, e no art. 749, parágrafo único, do CPC. 4.
A juntada de único atestado médico, sem detalhamento clínico do quadro de saúde do interditando, não se mostra suficiente para justificar a urgência da nomeação de curador provisório. 5.
A ausência de demonstração de risco iminente ou de perigo na demora, especialmente considerando que o interditando está sob os cuidados de familiar responsável, afasta o requisito necessário para a concessão da tutela provisória. 6.
A designação de audiência para entrevista pessoal com o interditando revela-se medida adequada à coleta de elementos para a formação do convencimento judicial acerca da real necessidade de imposição de curatela. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTEVIR ALENCAR FILHO contra decisão proferida nos autos Ação de Curatela (Proc. n.º 0852446-34.2023.8.18.0140), ajuizada em face de ALTEVIR SOARES ALENCAR.
Na decisão agravada (ID. 14915862, pág. 7), o magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Prosseguindo, entendendo que os documentos que instruem a peça inaugural não são suficientes para satisfazer os requisitos constantes do CPC 300, visto não vislumbrar nos mesmos a efetiva gravidade da doença mental do requerido e, pois, a prova inequívoca a que alude o citado dispositivo legal, ou seja, aquela prova capaz de assegurar ao requerente sentença de mérito favorável, caso a ação tivesse de ser preliminarmente julgada, por ausência de descrição do quadro neurológico do interditando nos laudos apresentados, nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida“.
Nas suas razões recursais (Num. 14915859), o agravante afirma que o interditando passou por uma série de tratamentos médicos e psiquiátricos que não mais surtem efeitos, sendo irrevogável seu quadro clínico, conforme histórico médico acostado aos autos.
Sustenta a necessidade de imediata nomeação de curador provisório ao incapaz, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção.
Requer a concessão de medida liminar, para determiná-lo provisoriamente como curador do interditando.
Na decisão monocrática de ID. 15119123, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 19215907). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão agravada, que indeferiu a curatela provisória requerida pelo autor (agravante) em face de seu genitor.
Sobre o tema, é sabido que a nomeação de curador, em regra, está condicionada à interdição, e esta, por sua vez, só se dá por incapacidade relativa, prevista no art. 4º do Código Civil.
In verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Segundo disposto no Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do CC).
Por sua vez, o Código de Processo Civil possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, do CPC), medida de urgência que exige a presença de elementos aptos a evidenciar a incapacidade civil da pessoa interditada.
Ocorre que, no presente caso, em que pese o recorrente afirmar que “o interditando foi acometido por um quadro neurológico grave”, a documentação comprobatória da incapacidade do requerido (agravado) se restringe a um único atestado médico (ID. 14915862, pág. 10), que por si só, não demonstra a gravidade do quadro médico que retire a capacidade de reger os atos da vida civil.
Nesse contexto, acertadamente, o magistrado a quo designou audiência de entrevista com o interditando a fim de se convencer quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Nessa linha de raciocínio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - ALTERAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO NA DEMORA - NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial, quanto na administração de seus bens - A questão referente à eventual alteração do exercício da curadoria provisória demanda dilação probatória, com a produção de estudo social realizado com as partes sob o crivo do contraditório, para fins de averiguação das reais condições do idoso e da curatela que atenda, de fato, ao seu melhor interesse - Não resta verificado o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o interditando se encontra sob os cuidados de sua filha, que demonstrou, conforme informado pela Assistente Social Judicial, ser pessoa responsável e determinada no objetivo de cuidar do pai e proporcionar ao mesmo uma melhor qualidade de vida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210146601001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:44
Expedição de intimação.
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29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:39
Conhecido o recurso de ALTEVIR ALENCAR FILHO - CPF: *20.***.*11-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750014-29.2024.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTEVIR ALENCAR FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705-A AGRAVADO: ALTEVIR SOARES ALENCAR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALTEVIR ALENCAR FILHO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 10:11
Expedição de intimação.
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21/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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09/03/2024 03:01
Decorrido prazo de ROSANGELA PORTELA DE FREITAS ALENCAR em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 13:00
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:58
Expedição de intimação.
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06/02/2024 10:57
Expedição de intimação.
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06/02/2024 10:57
Expedição de intimação.
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06/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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30/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/01/2024 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
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21/01/2024 23:52
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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