TJPI - 0802563-53.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802563-53.2022.8.18.0076 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de inércia da parte autora quanto ao cumprimento de despacho que determinava a emenda da petição inicial.
A demanda originária buscava a declaração de nulidade de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O juízo de origem entendeu necessária a apresentação de procuração com poderes específicos referentes ao contrato discutido, especialmente em caso de parte analfabeta, além da identificação do contrato nos extratos do INSS e manifestação sobre eventual prescrição de parcelas. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de apresentação de procuração com indicação específica do número do contrato objeto da ação como condição para o prosseguimento da demanda. 3.
O art. 105 do CPC não exige que o instrumento de mandato contenha a indicação específica do contrato objeto da demanda, bastando que outorgue poderes específicos para os atos processuais listados, como confessar, transigir, desistir e outros. 4.
O § 3º do art. 15 do EAOAB exige apenas que a procuração seja outorgada individualmente ao advogado e indique a sociedade de que faça parte, não impondo a identificação do contrato discutido como requisito de validade. 5.
A jurisprudência do TJTO (Apelação Cível 0002582-07.2022.8.27.2707) afasta a necessidade de indicação precisa da relação jurídica discutida (número do contrato) como condição para a validade do instrumento de mandato, desde que haja outorga de poderes específicos. 6.
A autora cumpriu a determinação de emenda à inicial ao identificar o contrato no extrato do INSS e manifestar-se quanto à prescrição, não havendo motivo para a extinção do feito. 7.
Não configurada a hipótese de causa madura, é inviável o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Os autos tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802563-53.2022.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID. 19221507), o magistrado a quo, entendendo pelo não cumprimento da determinação de emenda a inicial, extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 16924955), o apelante sustenta a desnecessidade de constar da procuração do número específico do contrato impugnado.
Alega que o advogado tem fé pública.
Ressalta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem.
Nas contrarrazões (ID. 19221513), a instituição apelada sustenta o acerto da sentença, ante o não cumprimento do comando de emenda à inicial.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Mérito Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Em razão de tais fatos, determino seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos: 1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 3- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas”.
Após a manifestação da autora (apelante), o magistrado a quo proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, no qual sustenta a desnecessidade de constar da procuração do número específico do contrato impugnado.
Pois bem.
Acerca da necessidade de indicação, na procuração, do contrato objeto da demanda, dispõe o art.105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Ainda, o art. 15, §3º do Estado do EAOAB prevê o seguinte: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Assim, da análise dos dispositivos em comento, não se verifica necessidade de indicação da relação jurídica objeto da demanda no instrumento procuratório, sendo suficiente a outorga de poderes específicos, tal como consignado Nota Técnica 6 do TJPI.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO PRECISA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Afigura-se suficiente a outorga pela parte autora de instrumento procuratório em favor do advogado, conferindo-lhe amplos poderes gerais para o foro, como cláusula ad judicia, podendo propor as ações competentes, inclusive, outorgando especiais poderes para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordo, receber alvarás em seu nome e dar quitação. 2.
Afasta-se assim a mencionada necessidade de adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão (número do contrato), bem como, com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame", sob pena de extinção do processo. 3.
A não especificação plena, com indicação dos objetivos específicos da questão a ser discutida no processo em que o outorgante será representado, não se mostra, por si só, suficiente para reconhecer a necessidade de juntada de novo instrumento, razão pela qual de rigor a desconstituição da sentença combatida. 4.
A parte apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de condenação em verba honorária, já que não houve, na sentença, condenação em honorários advocatícios. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0002582-07.2022.8.27.2707, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 15:16:05) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002582-07.2022.8.27.2707, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por conseguinte, devidamente cumprida a determinação de emenda à inicial - inclusive com a identificação do contrato objeto da demanda no extrato do INSS, impõe-se a anulação da sentença impugnada.
Destaque-se, por fim, a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do CPC).
III.
Dispositivo Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO - CPF: *00.***.*31-97 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802563-53.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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